Na hipótese da perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato anterior, tem-se a:
- A)Cassação.
Errada, porque cassação ocorre quando o particular descumpre condições para manter o ato, e não por mudança posterior da norma.
- B)Revogação.
Errada, porque revogação decorre de juízo de conveniência e oportunidade da própria Administração, não de norma superveniente.
- C)Caducidade.
Certa, porque a perda de efeitos por lei nova contrária à base jurídica do ato caracteriza caducidade.
- D)Invalidação.
Errada, porque invalidação pressupõe vício de legalidade na origem do ato, e aqui o ato nasceu válido.
- E)Contraposição.
Errada, porque contraposição é a extinção de um ato por edição de outro ato com efeitos opostos, e não por mudança legislativa.
Gabarito: C
Quando um ato administrativo perde seus efeitos porque surgiu depois uma norma jurídica nova, contrária à base legal que sustentava esse ato, estamos diante da caducidade. É como se a regra do jogo tivesse mudado no meio da partida: o ato até nasceu válido, mas não consegue sobreviver ao novo cenário normativo. Isso não se confunde com revogação. Na revogação, a Administração retira um ato por motivo de conveniência e oportunidade, isto é, porque ele deixou de ser interessante para o interesse público. Já na caducidade, o problema não é o interesse público atual, mas a superveniência de uma norma incompatível com o ato anterior. Também não se trata de invalidação, porque invalidar é retirar um ato que já nasceu com vício de legalidade. Na caducidade, o ato era válido quando foi editado, só que a lei nova passou a impedir a sua continuidade. A doutrina administrativa clássica trata a caducidade exatamente como a extinção do ato por desaparecimento da norma de suporte. Por isso o gabarito é a letra C. A ideia central é simples: ato válido + lei nova contrária + perda de eficácia = caducidade. Se a banca falar em superveniência normativa incompatível, acenda o alerta do conceito de caducidade.