Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação. De acordo com nossa legislação, doutrina e jurisprudência, sobre o Controle Administrativo, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) Os Tribunais de Conta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, integram a estrutura do Poder Judiciário. ( ) O controle administrativo só tem lugar após a ocorrência do ato administrativo; por isso mesmo, é chamado de controle a posteriori. ( ) O controle pode ocorrer mediante provocação da parte interessada ou, de ofício, por iniciativa da própria Administração Pública, tendo por fundamento o seu poder de autotutela. ( ) Em ações que tenham por objeto disciplinar competições desportivas, só haverá possibilidade de controle judicial após o esgotamento da via administrativa. A sequência está correta em
- A)V, V, V, V.
Errada, porque as duas primeiras afirmativas estão incorretas, embora as duas últimas estejam corretas.
- B)F, F, V, V.
Correta, pois as afirmativas 1 e 2 são falsas e as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
- C)V, F, V, F.
Errada, porque a afirmativa 1 é falsa e a 4 também é verdadeira, invertendo a sequência correta.
- D)F, F, F, F.
Errada, porque a terceira e a quarta afirmativas são verdadeiras, então não pode ser tudo falso.
Gabarito: B
Controle administrativo e autotutela andam juntinhos: a Administração fiscaliza e corrige os próprios atos, seja por iniciativa própria, seja quando alguém provoca. Isso pode acontecer antes, durante ou depois do ato administrativo, então não existe essa ideia de que o controle administrativo seja sempre apenas "a posteriori". Um ponto clássico de prova é separar controle administrativo de controle judicial e de controle externo. Os Tribunais de Contas ajudam no controle externo, com apoio ao Legislativo, mas não fazem parte do Poder Judiciário. Isso está bem alinhado com a Constituição, especialmente os arts. 70 e 71. Também vale lembrar o poder de autotutela, consagrado pela Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. É exatamente essa lógica que sustenta o controle administrativo feito de ofício ou por provocação. Por fim, nas questões disciplinares desportivas, a Constituição traz uma exceção importante: o acesso ao Judiciário depende do esgotamento da via desportiva administrativa, nos termos do art. 217, parágrafo 1º, da CF. Como as duas primeiras afirmativas estão erradas e as duas últimas estão corretas, o gabarito é B.