“Trata-se a dignidade da pessoa humana de um dos direitos basilares da Constituição da República, máxime, considerando, inclusive, que o Art. 1º da Carta Magna a estabelece como um dosfundamentos da República Federativa do Brasil. Apesar disso trata-se de questão pública e notória que tal direito ainda não alcança efetivamente a todos, pois há pessoas sob de tamanha pobreza ao ponto de se submeterem à situação de rua, estabelecendo sua moradia em locais de situação precária, a exemplo de praças, parques e viadutos.” Considerando o exposto, bem como as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes aos bens públicos, assinale a afirmativa correta.
- A)É juridicamente possível que as pessoas em situação de rua procedam a usucapião do espaço público que ocupem para a sua moradia.
Errada, porque bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, ainda que ocupados para moradia por longo tempo.
- B)É precária a detenção do bem onde os moradores de rua fixaram especificamente sua moradia, sem que houvesse prévia a autorização do poder público para tanto.
Certa, pois a ocupação sem autorização sobre bem público é mera detenção precária, sem proteção possessória plena.
- C)As citadas praças e parques ocupados por aqueles em situação de rua podem ser classificados como bens públicos de uso comum, enquanto os viadutos são bens públicos de uso especial.
Errada, porque praças e parques são bens de uso comum do povo, mas viadutos também se enquadram, em regra, como bens de uso comum ou bens afetados à circulação, e não como bens de uso especial pela simples existência da estrutura.
- D)Independentemente de prévia previsão legal estabelecida pelo ente ao qual pertença a administração das praças, parques e viadutos, a ele é conferida a prerrogativa de exigir dos moradores de rua uma contraprestação mensal, pelo fato de estabelecerem a sua moradia no local.
Errada, porque a Administração não pode impor contraprestação mensal sem base legal e sem título jurídico que autorize o uso privativo do bem público.
Gabarito: B
A questão mistura bens públicos com a realidade das pessoas em situação de rua, que ocupam praças, parques e viadutos por necessidade, mas isso não transforma o espaço público em posse privada. Em bens públicos, a regra é forte: eles são inalienáveis enquanto afetados à destinação pública, não se sujeitam a usucapião (CF, art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único) e o uso por particulares depende de autorização, permissão ou concessão quando a lei exigir. Quando alguém passa a usar um bem público sem autorização, isso não cria posse em sentido jurídico pleno, e sim uma ocupação tolerada ou mera detenção, que é bem mais frágil. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a ocupação irregular de bem público não gera posse ad usucapionem, justamente porque o bem continua pertencendo à coletividade. Por isso, a alternativa B está correta: sem prévia autorização do poder público, a ocupação do bem por moradores de rua é precária, isto é, não produz um direito estável de permanência. Em linguagem simples: o fato de a necessidade humana ser real não muda a natureza jurídica do bem nem cria propriedade por uso prolongado. As demais alternativas tentam empurrar a ideia de que o uso contínuo ou a vulnerabilidade social “consertam” a falta de autorização, mas o regime dos bens públicos não funciona assim. Em prova de Administrativo, quando aparecer bem público, pense: interesse coletivo, regime especial e pouca paciência para usucapião.