O Ministério Público do Estado do Espírito Santo pode criar órgãos no âmbito de sua estrutura interna de funcionamento, tendo como finalidade a melhor prestação dos serviços públicos. A tal distribuição interna dá-se o nome de:
- A)Otimização.
Errada, porque otimização é um objetivo administrativo, não o nome técnico da distribuição interna de competências.
- B)Organização.
Errada, porque organização é ideia genérica de arranjo administrativo, mas não designa o instituto específico cobrado na questão.
- C)Descentralização.
Errada, porque descentralização pressupõe transferência de atribuições para outra pessoa jurídica ou para entidade distinta, e não mera divisão interna.
- D)Desconcentração.
Certa, porque há criação de órgãos dentro da mesma estrutura interna, o que caracteriza desconcentração.
Gabarito: D
Quando o Estado precisa funcionar melhor, ele pode repartir suas tarefas internas em setores, órgãos e unidades dentro da mesma pessoa jurídica. Isso se chama desconcentração: uma distribuição interna de competências, feita dentro da própria administração direta ou de uma entidade, sem criar uma nova pessoa jurídica. Em outras palavras, o “mesmo corpo” administrativo ganha vários “braços” para atender melhor o público. É exatamente isso que acontece quando o Ministério Público cria órgãos em sua estrutura interna para melhorar a prestação dos serviços. Não surge uma nova entidade, não há saída de competências para outro sujeito de direito. Há apenas divisão interna do trabalho, com hierarquia e coordenação entre os órgãos. Já a descentralização é diferente: aqui a atividade sai de uma pessoa e vai para outra, normalmente uma entidade distinta, como autarquia, fundação, empresa estatal ou concessionária. Se a ideia é criar um novo centro de atuação com personalidade própria, você está no campo da descentralização. Se a ideia é organizar melhor por dentro, é desconcentração. Por isso o gabarito é a letra D. A estrutura interna do Ministério Público, com criação de órgãos para melhor prestação do serviço, é exemplo clássico de desconcentração, conceito consagrado pela doutrina administrativista e cobrado com frequência em provas.