Determinado concurso, para cargo na Administração Pública Federal, teve seu resultado final divulgado. Entretanto, logo após a publicação, houve denúncia, com fortes provas a respeito do ilícito praticado, de que houve vazamento das respostas às questões, para um grupo de candidatos (todos aprovados) que pagaram pela informação. Imediatamente o presidente da banca do certame suspendeu o concurso e não homologou o resultado. Alguns candidatos, justamente os que haviam comprado as respostas, ingressaram com recurso administrativo, afirmando que uma vez publicado o resultado final do certam não haveria possibilidade de suspender o concurso, cujo resultado só poderia ser anulado em ação própria. Neste caso, é possível decidir sobre a questão proposta que:
- A)Antes de suspender o concurso daria oportunidade de defesa a todos os aprovados, conforme publicação.
Errada: antes de decidir pela manutenção ou anulação, a Administração deve apurar os fatos e pode assegurar contraditório aos interessados, mas isso não impede a suspensão imediata do certame diante de indícios fortes de fraude.
- B)O ilícito praticado por alguns não pode ferir direito adquirido dos que foram regularmente aprovados, que deveriam ser nomeados.
Errada: não existe direito adquirido à nomeação quando o concurso está contaminado por ilegalidade, e a fraude pode atingir inclusive a validade do resultado dos candidatos aparentemente aprovados.
- C)Deve-se manter a suspensão do concurso, já que a Administração Pública tão somente está exercendo seu poder- -dever de autotutela.
Certa: a Administração pode suspender e anular o concurso por autotutela, diante de ilegalidade grave, sem precisar aguardar ação judicial.
- D)Deve-se homologar o certame, dando posse aos aprovados e, posteriormente, abrir um processo administrativo para apurar os fatos e punir os faltosos.
Errada: não é correto homologar um certame sabidamente suspeito para só depois investigar, porque isso afronta a moralidade administrativa e a própria finalidade do controle interno.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é o poder-dever de autotutela da Administração. Quando surge um forte indício de fraude em concurso público, a Administração não só pode, como deve agir para proteger a moralidade, a legalidade e a isonomia do certame. Esse poder é consagrado na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. No caso, a denúncia veio com provas relevantes de vazamento das respostas para um grupo de candidatos. Se o próprio resultado final foi contaminado por fraude, não faz sentido tratar a homologação como um passo obrigatório e irreversível. A suspensão do concurso, com a apuração dos fatos, é medida compatível com a autotutela e com a proteção do interesse público. A ideia de que, depois da divulgação do resultado final, só seria possível anular tudo por ação judicial não procede. A Administração também pode controlar e invalidar seus atos internamente, sem precisar esperar o Judiciário. Isso vale especialmente quando há ilegalidade grave, como fraude em concurso. Por isso, o gabarito é a letra C: deve-se manter a suspensão do concurso, pois a Administração está exercendo seu poder-dever de autotutela. Em matéria de concurso público, fraude não ganha diploma de legitimidade só porque apareceu no Diário Oficial.