Determinado servidor público efetivo praticou ato de peculato, tendo sido colhidas provas irrefutáveis no sistema de circuito interno de câmeras do setor. Sobre o direito administrativo, observada a situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)Os atos de peculato não são mais configurados como ato de improbidade administrativa, sendo passível apenas de ressarcimento civil.
Errada, porque peculato não deixou de ser relevante na esfera administrativa e pode gerar, conforme o caso, improbidade, sanção disciplinar e ressarcimento, não apenas responsabilidade civil.
- B)A demissão classifica-se como ato de expediente, sendo ainda classificado como simples, se depender de apenas uma manifestação de vontade.
Errada, porque demissão não é ato de expediente; além disso, o enunciado mistura classificações de ato administrativo de forma incorreta.
- C)A demissão do servidor público é ato administrativo que, se viciado quanto à competência, sendo esta delegável, admitirá o instituto da convalidação.
Certa, porque vício de competência em ato administrativo pode ser convalidado quando a competência for delegável, sem prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
- D)Tendo em vista a notoriedade do fato, a autoridade municipal deve dispensar a abertura de processo administrativo disciplinar, promovendo a demissão sumária.
Errada, porque a notoriedade do fato não autoriza demissão sumária sem processo administrativo disciplinar, já que devem ser respeitados contraditório e ampla defesa.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou direito administrativo com processo disciplinar e ainda tentou jogar uma casca de banana na ideia de convalidação. A demissão do servidor é, sim, um ato administrativo punitivo, praticado pela Administração no exercício do poder disciplinar. Como todo ato administrativo, ele pode ter vícios em seus elementos, e um dos mais cobrados é o vício de competência. A regra é simples: vício de competência pode ser convalidado quando a competência for delegável e não houver prejuízo ao interesse público nem a terceiros. Isso está em linha com a doutrina clássica e com a lógica do art. 55 da Lei 9.784/1999, que admite a convalidação dos atos com defeitos sanáveis. Então, se a demissão foi praticada por autoridade competente de forma delegável, o defeito nessa competência pode ser corrigido por convalidação. É por isso que a alternativa C está correta. A questão quer que você reconheça que nem todo vício mata o ato na hora. Alguns defeitos são sanáveis, e a competência é o exemplo preferido das bancas para testar isso. Já os atos com vício insanável, como quando a competência é exclusiva ou indelegável, não entram nessa festa. No caso concreto, o fato de haver prova irrefutável do peculato não dispensa a análise jurídica correta. A Administração precisa respeitar a forma legal do procedimento e os requisitos do ato sancionador. Prova forte ajuda, mas não autoriza atalho mágico.