Sobre a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:
- A)É possível a cumulação de indenizações por dano material e dano moral que decorram de um só fato.
Correta, porque é admitida a cumulação de dano material e dano moral quando ambos decorrem do mesmo fato, sem duplicidade indevida.
- B)Mesmo nos casos de conduta estatal omissiva, aplicar-se-á sempre a regra da responsabilidade objetiva.
Errada, porque nas omissões estatais a responsabilidade nem sempre é objetiva; em muitos casos, exige-se a demonstração de culpa administrativa ou falha do serviço.
- C)A legislação brasileira adotou como regra a teoria do risco integral, considerando que a responsabilidade estatal é objetiva.
Errada, porque a regra no Brasil é a teoria do risco administrativo, e não do risco integral, que é excepcional.
- D)É objetiva e, nesta condição, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
Errada, porque empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não se submetem, em regra, ao mesmo regime de responsabilidade objetiva típico do Estado.
- E)Pelo fato de ser objetiva, torna-se desnecessária, na análise de uma situação concreta, a investigação da conduta da vítima ou de sua culpa.
Errada, porque mesmo na responsabilidade objetiva a conduta da vítima importa, podendo excluir ou reduzir o dever de indenizar se houver culpa exclusiva ou concorrente.
Gabarito: A
A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, como regra, segue a teoria do risco administrativo: se o agente público causa dano a alguém no exercício da função, o Estado pode ser responsabilizado, sem que a vítima precise provar culpa do agente. Isso está alinhado ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Mas atenção: isso não significa que tudo vira responsabilidade objetiva em qualquer cenário, nem que a vítima sai automaticamente ganhando sem análise do caso concreto. Um ponto clássico é que, quando um único fato gera prejuízos diferentes, a vítima pode cumular indenização por dano material e dano moral, desde que cada um esteja devidamente demonstrado. Não há bis in idem, porque um dano não substitui o outro: um cuida do prejuízo patrimonial e o outro da lesão extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é tranquila nesse sentido. As alternativas erradas tentam misturar conceitos: omissão estatal nem sempre gera responsabilidade objetiva, empresas estatais exploradoras de atividade econômica não entram automaticamente nesse regime, e a teoria adotada no Brasil não é a do risco integral como regra geral. Além disso, mesmo na responsabilidade objetiva, a conduta da vítima pode ser analisada para afastar ou reduzir a indenização, como nos casos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por isso, o gabarito é a letra A: é plenamente possível cumular indenização por dano material e dano moral decorrentes de um só fato, desde que presentes os requisitos de cada espécie de dano.