Sobre consórcios públicos, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)O consórcio público pode ser associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Certa: a Lei 11.107/2005 prevê consórcio público como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
- B)Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Certa: os entes consorciados repassam recursos ao consórcio público por contrato de rateio.
- C)O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Certa: o consórcio é constituído por contrato, após a subscrição de protocolo de intenções.
- D)Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios e diretrizes estabelecidos pelas Secretarias de Estado da Saúde dos estados nos quais têm suas sedes.
Errada: na saúde, o consórcio deve observar os princípios e diretrizes do SUS, e não os das Secretarias de Estado da Saúde dos estados-sede.
- E)Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Certa: os gestores não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio, salvo pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com os estatutos.
Gabarito: D
Consórcio público é um instrumento de cooperação entre entes federativos para prestar serviços e executar ações em conjunto. Pela Lei 11.107/2005, ele pode ganhar duas caras: associação pública, que integra a administração indireta com personalidade de direito público, ou pessoa jurídica de direito privado. Ou seja, o consórcio não é “uma prefeitura maior”, mas uma estrutura criada para somar forças sem apagar a autonomia de cada ente. Outro ponto clássico da lei: a criação do consórcio depende de contrato, e esse contrato nasce da prévia subscrição de um protocolo de intenções. Além disso, os entes consorciados só repassam recursos ao consórcio por meio de contrato de rateio, o que evita aquela bagunça de transferência sem regra. A banca adora cobrar esse ritual de formação e financiamento, porque ele é muito legalista. O item errado é o que fala da saúde. Os consórcios públicos na área de saúde devem obedecer aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde, além de se subordinarem às regras pertinentes ao planejamento e à organização da rede de saúde. A lei não manda seguir princípios e diretrizes das Secretarias de Estado da Saúde dos estados-sede, então a afirmação desvia do regime jurídico correto. Por fim, os agentes que administram o consórcio não respondem pessoalmente pelas dívidas da entidade, mas respondem por atos praticados com violação da lei ou do estatuto. Isso fecha o pacote: personalidade própria, regras próprias e responsabilidade pessoal só quando houver abuso ou ilegalidade.