Um promotor de justiça do Estado Beta propôs ação de improbidade administrativa, em face de Milton, servidor público que vinha exercendo atividade de consultoria para Antônio. Antônio, por sua vez, tinha interesse suscetível de ser amparado por ação decorrente das atribuições de Milton, na condição de agente público. Nesse sentido, consideradas as disposições gerais da Lei nº 8.429/1992, a conduta de Milton, em tese:
- A)Configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Errada, porque a hipótese narrada não exige nem descreve prejuízo ao erário, mas sim conflito de interesses com vantagem indevida.
- B)Não configura ato de improbidade administrativa, sendo mero desvio ético.
Errada, pois a Lei de Improbidade trata essa conduta como ilícito administrativo grave, e não como simples desvio ético.
- C)Configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
Certa, porque o art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992 enquadra a consultoria prestada a quem tem interesse ligado às atribuições do servidor como enriquecimento ilícito.
- D)Configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração.
Errada, já que a descrição do caso aponta para hipótese específica do art. 9º, e não para a cláusula mais genérica de violação a princípios.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos em três grandes grupos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios. Aqui, o detalhe decisivo está no conflito de interesses: Milton, servidor público, vinha exercendo atividade de consultoria para Antônio, que tinha interesse que poderia ser favorecido pelas atribuições funcionais de Milton. Isso é exatamente o tipo de conduta que a lei quer evitar porque o agente usa a função pública como vitrine para interesse privado. Nesse cenário, a Lei nº 8.429/1992 enquadra a conduta como ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, pois o art. 9º, VIII, prevê a hipótese de o agente público "exercer atividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser amparado por ação decorrente das atribuições do agente público". Em outras palavras: não precisa esperar o prejuízo aparecer para o fiscal da moralidade bater na porta. A lógica da banca é bem objetiva: se há consultoria privada ligada a interesse alcançável pelas funções do servidor, o enquadramento é no art. 9º, e não no art. 10 ou no art. 11. O foco aqui não é o dano ao patrimônio público nem uma mera falta de educação administrativa, mas sim a vantagem indevida obtida em razão da posição funcional. Portanto, em tese, a conduta de Milton configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, razão pela qual a alternativa C está correta.