Astolfo é secretário estadual de administração e, nessa condição, praticou um ato administrativo com vício quanto ao motivo. Podemos afirmar que este ato é:
- A)Nulo.
Certa, porque vício no motivo é vício de legalidade que torna o ato nulo.
- B)Anulável.
Errada, porque anulabilidade não é a consequência típica para vício no motivo no regime administrativo clássico.
- C)Revogável.
Errada, porque revogação ocorre por mérito administrativo, não para corrigir ilegalidade.
- D)Convalidável.
Errada, porque convalidação não é a regra para vício no motivo, que compromete a validade do ato.
Gabarito: A
No ato administrativo, o motivo é o conjunto de fatos e de fundamentos jurídicos que justificam a prática do ato. Em outras palavras: não basta a autoridade querer agir, ela precisa ter uma base real e legal para isso. Se essa base vem com defeito, o ato fica comprometido desde a origem. Quando o vício atinge o motivo, a regra é de invalidade do ato, pois há defeito em um elemento essencial. A doutrina e a jurisprudência tratam esse vício como causa de nulidade, especialmente quando o motivo é inexistente, falso ou juridicamente inadequado. Não dá para “consertar” a razão que sustentou o ato depois que ele nasceu torto. Por isso, no caso narrado, o ato praticado por Astolfo com vício quanto ao motivo é nulo. A ideia central é simples: se o fundamento do ato é defeituoso, o ato perde validade. Na prática de concurso, isso cai muito porque a banca gosta de misturar motivo com finalidade e com motivo inexistente, mas aqui o ponto é direto: vício no motivo contamina o ato de forma grave. Então, guardando a lógica clássica dos atos administrativos, vício em elemento essencial como o motivo leva à nulidade, e não à revogação ou convalidação. Revogação é por conveniência e oportunidade, não por ilegalidade; convalidação só aproveita alguns vícios sanáveis, o que não é a regra para defeito no motivo.