Considerando a Lei nº 11.079/04, “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Sobre as parcerias público-privadas, é INCORRETO afirmar que:
- A)É vedada a celebração de contrato de parceria público- -privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.
Certa: a Lei 11.079/2004 veda PPP com prazo de prestação do serviço inferior a 5 anos.
- B)A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
Certa: a contraprestação pode ser feita, entre outras formas, por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
- C)As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras, inclusive as controladas pelo Poder Público.
Errada: o art. 8º permite seguro-garantia apenas com seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.
- D)As cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.
Certa: a lei exige cláusulas com penalidades proporcionais para Administração Pública e parceiro privado em caso de inadimplemento.
Gabarito: C
A Lei nº 11.079/2004 criou as PPPs para projetos maiores, mais longos e que exigem parceria real entre Estado e particular. Por isso, ela traz alguns freios importantes: prazo mínimo de 5 anos, valor mínimo do contrato e regras de garantia para dar segurança ao parceiro privado. Não é contrato para obra-relâmpago nem para improviso administrativo. Na prática, a contraprestação da Administração pode assumir formas variadas, inclusive pagamento em dinheiro ou por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, além de outras hipóteses admitidas em lei. A lógica é simples: se o Estado quer atrair investimento privado, precisa mostrar que vai pagar de modo sério e juridicamente seguro. O ponto que derruba a questão está nas garantias. O art. 8º da Lei 11.079/2004 admite a contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público. Ou seja, a lei faz a restrição ao controle estatal, e não libera isso. Por isso, a alternativa C está errada: ela inverte a regra legal. As demais cláusulas contratuais também seguem essa ideia de equilíbrio e proporcionalidade. O art. 5º exige previsão de penalidades para Administração e parceiro privado em caso de inadimplemento, sempre proporcionais à gravidade da falta. Em PPP, o legislador quer contrato robusto, mas sem virar terra sem lei.