Quanto à denominada responsabilidade extracontratual do Estado, é correto afirmar que sua previsão normativa decorre diretamente da:
- A)Constituição Federal.
Certa, porque a responsabilidade extracontratual do Estado tem previsão direta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
- B)Lei dos Consórcios Públicos.
Errada, porque a Lei dos Consórcios Públicos não é a fonte normativa direta da responsabilidade civil do Estado.
- C)Lei de Licitações e Contratos.
Errada, porque a Lei de Licitações e Contratos trata de contratações administrativas, não da disciplina geral da responsabilidade extracontratual estatal.
- D)Lei do Processo Administrativo.
Errada, porque a Lei do Processo Administrativo regula o procedimento administrativo, mas não estabelece diretamente a regra constitucional de indenizar.
Gabarito: A
A responsabilidade extracontratual do Estado é a obrigação de indenizar os danos causados por agentes públicos a terceiros fora de um contrato. No Brasil, essa matéria tem base direta na Constituição Federal, especialmente no art. 37, § 6º, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público. Em outras palavras: se a atuação estatal causa prejuízo, a regra é o Estado responder, sem que a vítima precise provar culpa do agente. Esse é um dos temas clássicos de Direito Administrativo porque a banca adora trocar a fonte normativa da ideia. A lógica constitucional é simples e poderosa: quem presta serviço público ou age em nome do Estado assume o risco da atividade. Depois, se for o caso, o Estado pode buscar ressarcimento contra o agente que agiu com dolo ou culpa. Por isso, o gabarito é a letra A. A previsão normativa da responsabilidade extracontratual do Estado decorre diretamente da Constituição Federal, e não de leis infraconstitucionais específicas. As demais leis citadas podem tratar de assuntos administrativos importantes, mas não são a fonte direta dessa regra geral de responsabilidade civil estatal. Em prova, lembre do núcleo do art. 37, § 6º: responsabilidade objetiva do Estado perante a vítima e direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. É a dupla que costuma aparecer quando a banca quer testar se você conhece o ponto central sem cair no casamento com a teoria da culpa.