De acordo com a Lei nº 8.666/93, pode-se dispensar a licitação nas seguintes situações, EXCETO:
- A)Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Correta para dispensa, pois o art. 24, III, prevê a hipótese de guerra ou grave perturbação da ordem.
- B)Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Correta para dispensa, pois o art. 24, VI, admite a contratação quando a União intervém no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
- C)Para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Correta para dispensa, pois o art. 24, XXXIV, prevê a contratação para obras e serviços em estabelecimentos penais em situação de grave e iminente risco à segurança pública.
- D)Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Errada, porque a contratação de profissional do setor artístico consagrado é hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93, e não de dispensa.
Gabarito: D
A Lei nº 8.666/93 separa bem duas ideias: dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação. Na dispensa, a lei até admite a competição, mas escolhe autorizar a contratação direta em situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem ou casos de interesse público bem específico. Já na inexigibilidade, a competição é inviável, como ocorre quando você quer contratar um artista consagrado ou um profissional cuja escolha depende de notória especialização. É o clássico: não dá para fazer disputa de talento como se fosse leilão de feira. No art. 24 da Lei 8.666/93 estão os casos de dispensa. Lá aparecem, por exemplo, os casos de guerra ou grave perturbação da ordem, e também a contratação para intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. Também há hipótese específica para obras e serviços em estabelecimentos penais, quando houver grave e iminente risco à segurança pública. O ponto que derruba a questão é a alternativa D. A contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, não é dispensa: é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93. Ou seja, a banca trocou o rótulo e tentou ver quem ia passar correndo. Assim, a questão pede a alternativa que não autoriza dispensa de licitação. A letra D é a exceção justamente porque descreve situação de inexigibilidade, e não de dispensa.