A Lei n. 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, os quais, com a descrição das situações que configuram enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos, são tratados no art. 9º. Com base no art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, escolha a alternativa que NÃO configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
- A)Utilizar, em obra ou serviço público, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer dos entes públicos.
Correta: a simples utilização de bem móvel em obra ou serviço público não descreve, por si só, enriquecimento ilícito do agente no art. 9º.
- B)Receber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.
Errada: intermediar liberação de verba pública mediante vantagem econômica é hipótese clássica de enriquecimento ilícito.
- C)Receber dinheiro ou vantagem para omitir ato de ofício ou declaração a que esteja obrigado.
Errada: receber dinheiro para omitir ato de ofício é forma típica de vantagem indevida prevista no art. 9º.
- D)Incorporar ao seu patrimônio bens ou valores pertencentes às entidades mencionadas na lei.
Errada: incorporar ao patrimônio bens ou valores pertencentes às entidades da lei configura enriquecimento ilícito de forma direta.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa, no art. 9º, trata dos atos de enriquecimento ilícito, isto é, quando o agente público ou quem a ele se equipara auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Aqui a lógica é simples: se houve ganho pessoal indevido, a conduta tende a cair no art. 9º. Exemplos clássicos são receber propina, intermediar verba pública em troca de vantagem ou incorporar bens públicos ao patrimônio privado. A grande sacada da questão está em perceber que nem toda utilização irregular de bem público é, por si só, enriquecimento ilícito. A alternativa A fala em usar bem móvel público em obra ou serviço público, o que se aproxima de uma situação de uso funcional do próprio bem no interesse da Administração, e não de vantagem econômica pessoal indevida. Por isso, ela não se encaixa no art. 9º. Já as demais alternativas descrevem exatamente hipóteses típicas do art. 9º da Lei 8.429/1992, como receber vantagem para intermediar verba, para omitir ato de ofício, ou incorporar bens pertencentes às entidades abrangidas pela lei. Em resumo: se a conduta cheira a ganho pessoal ilícito, você olha para o art. 9º; se não há esse ganho indevido, a tipificação não fecha.