“Uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.” FONTE: FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. p. 590. O conceito acima expresso refere-se a:
- A)Entidades paraestatais.
Correta, porque descreve entidade de direito privado criada por lei, voltada a fins assistenciais e educacionais, mantida por contribuições compulsórias, o que caracteriza as entidades paraestatais.
- B)Entidades de apoio.
Errada, porque entidades de apoio não correspondem a esse modelo clássico criado por lei e financiado por contribuições compulsórias para atender categorias profissionais.
- C)Organizações da Sociedade Civil.
Errada, porque organizações da sociedade civil são entidades privadas parceiras do Estado por vínculo de fomento ou colaboração, não essa figura criada por lei com contribuições compulsórias.
- D)Autarquias.
Errada, porque autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com atuação estatal típica e sujeição à Administração, o oposto do que o enunciado descreve.
Gabarito: A
Aqui a banca descreveu uma figura clássica do Direito Administrativo: as entidades paraestatais. Em linhas simples, são pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei para atuar ao lado do Estado, sem integrar a Administração Pública direta ou indireta, mas executando atividades de interesse coletivo. A doutrina de Marçal Justen Filho usa exatamente essa lógica para falar das entidades que prestam serviços assistenciais e educacionais ligados a certas categorias profissionais. O detalhe que entrega a resposta é o financiamento por contribuições compulsórias. Isso lembra o chamado Sistema "S" e outras entidades de cooperação com o Poder Público, que recebem recursos parafiscais e desempenham funções sociais relevantes, embora não estejam submetidas à estrutura administrativa estatal como uma autarquia estaria. Perceba a diferença: autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada para desempenhar atividade típica de Estado. Aqui, ao contrário, a atuação é privada, com finalidade pública, e sem submissão direta à Administração. Por isso, o conceito do enunciado encaixa perfeitamente em entidades paraestatais. Então, quando a questão fala em pessoa jurídica de direito privado criada por lei, com atendimento assistencial e educacional voltado a categorias profissionais e mantida por contribuições compulsórias, você deve pensar nessa categoria intermediária, muito cobrada em prova e querida pela banca para confundir com autarquia e entidades de apoio.