Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor:
- A)O pagamento decorrente dessa contratação prevista será efetuado antes da execução dos trabalhos.
Errada, porque o pagamento não é feito antes da execução dos trabalhos; a contratação segue a lógica contratual normal, com pagamento vinculado às condições ajustadas e à execução do objeto.
- B)Não há possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
Errada, pois a legislação admite remunerações adicionais ligadas ao atingimento de metas de desempenho no projeto.
- C)O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas poderá ser contratado mediante dispensa de licitação.
Certa, porque a lei permite a contratação, mediante dispensa de licitação, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas.
- D)A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de executar partes de um mesmo projeto.
Errada, porque a contratação concomitante de mais de uma ICT, entidade sem fins lucrativos ou empresa, para partes de um mesmo projeto, não é a regra geral indicada na formulação da norma.
Gabarito: C
A questão trata da contratação direta para pesquisa, desenvolvimento e inovação, tema ligado ao regime jurídico da inovação tecnológica na Administração Pública. Nesses casos, a lei permite que órgãos e entidades contratem diretamente ICTs, entidades privadas sem fins lucrativos ou empresas, inclusive em consórcio, quando o objetivo for desenvolver atividades de pesquisa e inovação com capacidade técnica reconhecida. O ponto central aqui é que a contratação não serve só para "fazer a pesquisa". A própria lei também admite que o produto ou processo inovador resultante dessa atividade possa ser contratado pelo poder público, com dispensa de licitação, inclusive para fornecimento em escala ou não. Isso está alinhado com a lógica de incentivar a inovação sem engessar o projeto com a disputa licitatória tradicional. Por isso, o gabarito é a letra C: ela reproduz a previsão legal de que o fornecimento do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas poderá ser contratado mediante dispensa de licitação. É a exceção legal que faz sentido aqui, porque inovação nem sempre combina com o formato comum de contratação competitiva. Em resumo: a Administração pode contratar diretamente para inovar e, depois, também pode contratar o resultado inovador sem licitação, desde que dentro das hipóteses legais. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura da Lei de Inovacao, misturando contratação direta, pesquisa e dispensa de licitação.