A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. NÃO constitui motivo para rescisão do contrato:
- A)O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
Errada, porque o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos é motivo clássico de rescisão contratual previsto em lei.
- B)O cometimento de falta na sua execução.
Certa, porque a lei exige cometimento reiterado de faltas na execução, e não qualquer falta isolada, então a redação da alternativa não configura motivo legal de rescisão.
- C)A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
Errada, porque a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado podem, sim, constituir hipótese legal de rescisão do contrato, conforme o regime dos contratos administrativos.
- D)A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
Errada, porque a alteração social ou a mudança de finalidade ou estrutura da empresa, quando prejudica a execução do contrato, é motivo legal de rescisão.
Gabarito: B
Em contratos administrativos, a regra é simples: se houver inexecução total ou parcial, a Administração pode rescindir o contrato e aplicar as consequências previstas em lei e no próprio ajuste. A Lei 8.666/1993, no art. 78, lista os motivos que autorizam a rescisão, e entre eles estão, por exemplo, o não cumprimento de cláusulas contratuais, o atraso injustificado e o cometimento reiterado de faltas na execução. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente: a lei fala em "cometimento reiterado de faltas", e não em uma falta isolada. Ou seja, uma falha eventual, sem repetição, não entra automaticamente nessa hipótese legal. A banca CONSULPAM adora esse tipo de troca de palavra para testar se voce leu com lupa. Por isso, a alternativa B está correta como resposta da questão, porque "cometimento de falta" no singular não corresponde ao texto legal que prevê motivo de rescisão por repetição de faltas. Já as demais alternativas reproduzem hipóteses clássicas de rescisão contratual previstas na legislação administrativa. Em resumo: em Direito Administrativo, detalhe importa muito. Às vezes, uma palavrinha a menos muda tudo, e aqui ela muda o destino da alternativa.