O Direito Administrativo é conjunto de princípios e normas reguladoras do exercício da função administrativa. Neste sentido, é CORRETO afirmar que o Direito Administrativo:
- A)Confere ao Estado poderes amplos e absolutos, sobretudo quando está em questão o interesse público.
Errada, porque o Direito Administrativo não confere poderes absolutos ao Estado; ele submete a atuação administrativa à legalidade, finalidade e controle.
- B)É ramo do direito privado que disciplina a função administrativa do Estado.
Errada, porque o Direito Administrativo é ramo do direito público, e não do direito privado.
- C)Desconsidera, quando das relações com os entes privados, os fins almejados pelo Estado.
Errada, porque as relações administrativas com particulares devem sempre considerar o interesse público e os fins estatais buscados.
- D)Tem por objetos órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.
Certa, pois o Direito Administrativo tem como objeto de estudo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública.
Gabarito: D
O Direito Administrativo é o ramo do direito público que organiza e limita a atuação da Administração Pública. Ele não existe para dar carta branca ao Estado, mas para equilibrar prerrogativas e deveres, sempre sob o eixo do interesse público e dos direitos dos administrados. Em prova, isso aparece muito: quando a questão tenta transformar o Estado em um poder sem freios, desconfie, porque o regime jurídico-administrativo trabalha justamente com limites, controles e finalidade pública. Pela doutrina clássica, o Direito Administrativo estuda a estrutura, a atuação e o controle da Administração Pública, alcançando órgãos, agentes e entidades administrativas. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: ela aponta como objeto de estudo os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública. Esse é o núcleo do conteúdo administrativo, como se vê na organização da Administração Direta e Indireta prevista no Decreto-Lei 200/1967 e na lógica constitucional do art. 37 da Constituição. As demais alternativas escorregam em erros bem comuns. Ou tratam o Direito Administrativo como se fosse direito privado, ou exageram poderes do Estado, ou dizem que ele ignora os fins públicos, o que contraria sua própria razão de existir. Em resumo: Direito Administrativo é o manual de funcionamento do Estado em ação, mas com regras, limites e finalidade pública bem definidos.