“(...) não é modalidade de licitação. É procedimento administrativo de colaboração entre a administração pública e a iniciativa privada, útil para que poder público e particulares dialoguem com o objetivo de que estes últimos colaborem, seja na definição de políticas públicas cujas diretrizes já tenham sido definidas pelo Estado, seja no desenvolvimento de soluções inovadoras para problemas de interesse público. Tanto pode ser inaugurado por solicitação do agente privado, que pretende levar ideias ao poder público, quanto pode ser iniciativa do próprio Estado, que quer dialogar com o mercado antes de decidir acerca do termo de referência que pautará uma futura contratação.” Fonte: Compras públicas para inovação no Brasil: novas possibilidades legais / organizador: André Tortato Rauen. – Brasília: IPEA, 2022. O texto acima faz referência ao conceito de:
- A)Compras públicas para a inovação.
Errada, porque compras públicas para inovação é a ideia geral do tema, mas não é o nome técnico do procedimento descrito no enunciado.
- B)Pregão eletrônico.
Errada, porque pregão eletrônico é modalidade de licitação para bens e serviços comuns, e não um mecanismo de diálogo prévio com o mercado.
- C)Procedimento de Manifestação de interesse.
Certa, porque o texto descreve o Procedimento de Manifestação de Interesse, usado para colher estudos e propostas do setor privado antes de eventual contratação.
- D)Diálogo competitivo.
Errada, porque o diálogo competitivo é uma modalidade da Lei 14.133/2021 para contratações complexas, mas o enunciado remete ao procedimento colaborativo de apresentação de estudos pelo particular.
Gabarito: C
A questão descreve um instrumento usado para aproximar Administração e mercado antes da contratação, permitindo troca de informações, ideias e soluções. Isso não é uma modalidade de licitação, porque não serve para selecionar diretamente a proposta vencedora naquele momento. É uma fase preparatória de diálogo, muito ligada à inovação e ao planejamento da contratação. O texto aponta para o Procedimento de Manifestação de Interesse, previsto no Decreto 8.428/2015 e tratado na prática como mecanismo em que particulares podem apresentar estudos, levantamentos e projetos para subsidiar o poder público. Ele pode ser provocado tanto pela iniciativa privada quanto pela própria Administração, exatamente como o enunciado descreve. Perceba a lógica: se o Estado ainda está definindo problema, solução ou termo de referência, ele não está em fase de competição típica de licitação. Ele está colhendo contribuições, e isso é bem a cara do PMI. Depois, se houver contratação, aí sim entra o procedimento licitatório ou contratação direta cabível. Por isso o gabarito é a letra C. A descrição bate com o procedimento administrativo de colaboração entre público e privado, usado para estudos e soluções, e não com uma modalidade licitatória clássica como pregão ou com o diálogo competitivo, que é outra figura prevista na Lei 14.133/2021.