Segundo a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu Art. 21, § 2º, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de:
- A)Quarenta e cinco dias para pregão.
Errada, porque 45 dias não é o prazo do pregão na Lei 8.666/1993 e esse prazo aparece em hipóteses de maior complexidade previstas no art. 21, § 2º.
- B)Cinco dias úteis para convite.
Certa, porque o art. 21, § 2º, da Lei 8.666/1993 prevê prazo mínimo de 5 dias úteis para a modalidade convite.
- C)Quinze dias úteis para convite.
Errada, porque 15 dias úteis não é o prazo do convite, mas sim um prazo ligado a outras hipóteses do art. 21, § 2º, especialmente tomadas de preços em situações específicas.
- D)Noventa dias, independente da modalidade.
Errada, porque não existe prazo de 90 dias indiferente à modalidade no art. 21, § 2º, da Lei 8.666/1993.
Gabarito: B
A Lei 8.666/1993, no art. 21, § 2º, trouxe prazos mínimos entre a publicação do aviso e o recebimento das propostas, ou a realização do evento. A lógica é simples: quanto mais complexa a licitação, mais tempo o poder público deve dar para os interessados prepararem a proposta. Por isso, os prazos variam conforme a modalidade e, em alguns casos, conforme o tipo de licitação. No convite, o prazo mínimo é de 5 dias úteis. Esse é o ponto central da questão: a banca citou o art. 21, § 2º, e a alternativa correta é a que reproduz exatamente esse prazo. Então, se você viu "convite" na Lei 8.666, pense imediatamente em prazo curtinho, mas em dias úteis. As outras alternativas tentam confundir você misturando prazos de outras modalidades. Por exemplo, 45 dias aparece para situações mais complexas, como concurso e certas concorrências; 15 dias é prazo típico de tomada de preços em hipóteses específicas; e "90 dias independente da modalidade" não existe nesse dispositivo. Em prova, esse tipo de cobrança costuma ser bem literal: a banca quer o prazo certo, na modalidade certa, sem improviso.