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Direito Administrativo · CONSULPAM · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

“Os atos administrativos possuem qualidades normativas que os particularizam: são normas estatais, dotadas, por isso, de prerrogativas que os atos privados não possuem. Essas qualidades ou particularidades são chamadas, no Direito Administrativo, de atributos. O tema é repleto de controvérsias. Há quem considere que eles se restringem a apenas uma parcela de atos: os restritivos de direitos. Inexiste, ademais, consenso sobre quais são os atributos. Em relação aos atributos aceitos pela maioria da doutrina, há questões espinhosas. É, por exemplo, bastante controverso saber quando cessa a presunção de legitimidade. Também é problemático identificar quando está e quando não está presente a executoriedade.” FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br Com referência ao atributo da executoriedade, típico dos atos administrativos, é possível AFIRMAR que:

Gabarito: D

A executoriedade é o atributo que permite à Administração Pública realizar materialmente o conteúdo do ato, inclusive com uso direto de meios coercitivos, quando a lei autoriza ou quando a própria situação exige atuação imediata. Em outras palavras, não basta o ato “mandar”; às vezes o Estado também pode “fazer acontecer”, sem precisar esperar a concordância do destinatário. Esse ponto aparece muito em atos que exigem cumprimento imediato, como interdições, apreensões e remoções. Cuidado para não confundir executoriedade com imperatividade, porque não são a mesma coisa. A imperatividade é a imposição unilateral de obrigações ao particular, enquanto a executoriedade é a possibilidade de execução material do ato pela própria Administração, inclusive com medidas práticas para garantir o resultado. É aquele detalhe que derruba muita gente na prova: uma coisa é impor, outra é executar. Por isso, o item D está correto. Ele descreve exatamente a ideia de autotutela executória: o Estado pode agir de forma proativa e material para assegurar o cumprimento do ato administrativo. A doutrina administrativa clássica, como Hely Lopes Meirelles, trata a executoriedade como a aptidão para a execução direta, sem necessidade de ordem judicial prévia, quando presente previsão legal ou urgência compatível. Jurisprudencialmente, essa lógica conversa com a autotutela reconhecida pelo STF nas Súmulas 346 e 473. Já as outras alternativas misturam conceitos diferentes, como presunção de legitimidade, imperatividade e validade do ato. Em prova, se a frase falar em força prática, coerção administrativa ou realização material do comando, pense em executoriedade; se falar em criação de obrigação, pense em imperatividade.

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