Quanto à formalização dos contratos administrativos (Lei 8.666/93) é INCORRETO afirmar que:
- A)Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Certa, porque reproduz a regra do art. 60 da Lei 8.666/93 sobre lavratura, arquivo e formalização por instrumento em cartório quando envolver direitos reais sobre imóveis.
- B)O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Certa, pois o instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses indicadas e pode ser substituído por outros instrumentos nos demais casos previstos na lei.
- C)A Administração deverá, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.
Errada, porque a lei diz que a Administração é facultada a convocar os remanescentes ou revogar a licitação, e não obrigada a fazê-lo.
- D)É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Certa, já que qualquer licitante pode conhecer os termos do contrato e do processo licitatório, e qualquer interessado pode obter cópia autenticada mediante pagamento.
Gabarito: C
Na Lei 8.666/93, a regra é que o contrato administrativo seja formalizado por escrito, com registro e arquivo na repartição interessada. Isso aparece no art. 60, que também traz exceções e instrumentos substitutivos, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Um ponto clássico de prova é a obrigatoriedade do instrumento de contrato nas hipóteses de concorrência e tomada de preços, além das dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam dentro dos limites dessas modalidades. Fora daí, a Administração pode usar outros instrumentos, dependendo do caso. O gabarito está na alternativa C porque ela transformou em dever o que a lei trata como faculdade. O art. 64, §2º, da Lei 8.666/93 diz que, se o convocado não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, a Administração pode convocar os remanescentes, na ordem de classificação, ou até revogar a licitação. Ou seja, não é obrigação automática, é opção administrativa. As demais alternativas batem com a lógica legal: publicidade e acesso ao contrato, formalização escrita e possibilidade de substituição do termo de contrato em situações previstas em lei. Em prova, desconfie muito quando a banca troca “pode” por “deverá” ou vice-versa: esse truque derruba muita gente.