Para Maria Sylvia Zenalla Di Pietro, atos administrativos são uma “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (in Direito Administrativo, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 196) e têm por atributos, ou propriedades jurídicas especiais, conforme a doutrina mais moderna, a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Em relação aos atributos dos atos administrativos, assinale a alternativa que descreve corretamente a autoexecutoriedade.
- A)A autoexecutoriedade significa que os atos administrativos são presumidos legítimos até prova em contrário.
Errada, porque isso descreve a presunção de legitimidade, e não a autoexecutoriedade.
- B)A autoexecutoriedade permite que o Poder Judiciário intervenha sempre que um ato administrativo precise ser colocado em prática pela Administração Pública.
Errada, porque a autoexecutoriedade dispensa autorização judicial prévia, salvo controle posterior do Judiciário.
- C)A autoexecutoriedade possibilita que a Administração Pública execute diretamente o ato administrativo, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Certa, pois traduz a possibilidade de execução direta do ato pela própria Administração, sem ordem judicial anterior.
- D)A autoexecutoriedade implica que a Administração Pública deve seguir rigorosamente a tipicidade prevista em lei para cada ato que deseja praticar.
Errada, porque tipicidade é outro atributo, ligado à necessidade de o ato corresponder às hipóteses previstas em lei.
Gabarito: C
A autoexecutoriedade é um atributo dos atos administrativos que permite à Administração executar diretamente o que foi determinado, sem precisar pedir antes uma autorização ao Judiciário. Em outras palavras, se a lei já deu base para agir, a Administração não fica esperando o juiz “liberar a operação”. Esse atributo aparece com mais força quando há urgência ou quando a própria lei autoriza a execução direta. Um exemplo clássico é a remoção de uma interdição, a apreensão de mercadoria irregular ou a demolição administrativa em situações legalmente previstas. A ideia central é praticidade com respaldo legal, não licença para agir de qualquer jeito. Por isso, a alternativa correta é a C: ela descreve exatamente a possibilidade de a Administração Pública executar o ato por seus próprios meios, sem necessidade de autorização judicial prévia. Isso é diferente de dizer que o ato é apenas presumido legítimo, que o Judiciário sempre intervém, ou que o tema envolve tipicidade. Na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autoexecutoriedade é justamente a possibilidade de executar materialmente a decisão administrativa de forma direta, desde que haja previsão legal ou situação de urgência. Já a exigibilidade se relaciona mais à imposição ao administrado, podendo haver meios indiretos de coerção, como multas.