Considera-se agente público o servidor público e todo aquele que exerce:
- A)Ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função nas entidades referidas na Lei.
Errada, porque troca "designação" por "eleição" e omite "mandato", alterando a redação legal do art. 2º da Lei 8.429/1992.
- B)Ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas na Lei.
Certa, pois reproduz o conceito legal de agente público previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
- C)Ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação e qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego e função nas entidades referidas na Lei.
Errada, porque troca os conectivos "ou" por "e", o que restringe indevidamente o alcance da norma e modifica o texto da lei.
- D)Ainda que transitoriamente ou permanentemente, sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas na Lei.
Errada, porque fala em atuação "permanentemente" e ainda muda a fórmula legal, que trata de atuação "ainda que transitoriamente", sem essa exigência de permanência.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa adota um conceito amplo de agente público: é o servidor público e também qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades alcançadas pela lei. Ou seja, a ideia é impedir que alguém escape da responsabilização só porque entrou no serviço público por uma via diferente ou por pouco tempo. A lei olha para a função exercida, não para o rótulo da roupa do agente. Esse conceito está no art. 2º da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, e é ele que serve de base para identificar quem pode praticar ato de improbidade. Perceba que o texto legal usa "designação" e não "contratação" nesse ponto específico, além de prever "mandato, cargo, emprego ou função". É um detalhe clássico de prova: a banca troca uma palavrinha e tenta ver se você tropeça. Por isso, o gabarito é a letra B, porque reproduz corretamente a estrutura legal do conceito. Ela traz as formas de ingresso adequadas e mantém a ideia central de abrangência, inclusive para quem atua transitoriamente ou sem remuneração. Em concurso, quando a questão pede a redação da lei, o ideal é pensar como um caçador de vírgulas: cada termo importa. Em resumo, agente público para fins de improbidade não é só o servidor concursado de carreira. É também quem está ali por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo, desde que exerça mandato, cargo, emprego ou função nas entidades previstas na lei.