Assinale a alternativa com a definição CORRETA de “Ato Administrativo” e que possua exemplos que caracterizem as espécies de tais atos, conforme a doutrina jurídica majoritária brasileira.
- A)É toda manifestação da administração pública que tenha por finalidade e agindo imbuída dessa característica: proteger, alterar, adquirir, declarar e extinguir direitos ou obrigações a si ou a seus administrados. Algumas espécies são: atos normativos, atos ordinatórios e atos negociais.
Correta, porque traz a noção doutrinária de ato administrativo e cita espécies válidas, como atos normativos, ordinatórios e negociais.
- B)É toda manifestação do Estado que tenha por finalidade e agindo imbuído dessa característica: proteger, alterar, adquirir, declarar e extinguir direitos ou obrigações a si ou seus cidadãos. Algumas espécies são: atos punitivos, atos ordinatórios e atos perfeitos.
Errada, porque usa "Estado" de forma ampla e inclui "atos perfeitos", que não são espécie de ato administrativo, mas um atributo ligado ao estágio de formação do ato.
- C)É toda manifestação da administração pública que tenha por finalidade e agindo imbuída dessa característica: proteger, alterar, adquirir, declarar e extinguir direitos ou obrigações aos seus administrados, exclusivamente. Algumas espécies são: atos normativos, atos extintivos e atos declaratórios.
Errada, porque restringe indevidamente aos administrados exclusivamente, quando o ato administrativo pode produzir efeitos também na própria Administração e em terceiros.
- D)É toda manifestação do Estado que tenha por finalidade e agindo imbuído dessa característica: proteger, alterar, adquirir, declarar e extinguir direitos ou obrigações aos seus cidadãos, exclusivamente. Algumas espécies são: atos negociais, atos enunciativos e atos punitivos.
Errada, porque também usa "Estado" e "exclusivamente" de modo impreciso, embora cite espécies que existem na doutrina, a definição está inadequada.
Gabarito: A
Ato administrativo, na doutrina majoritária brasileira, é a manifestação de vontade da Administração Pública, ou de quem a represente, sob regime de direito público, voltada a produzir efeitos jurídicos imediatos. Em outras palavras: é o jeito formal do Estado agir no caso concreto para criar, modificar, extinguir, declarar ou reconhecer direitos e deveres. Não é qualquer fala da administração, nem opinião de servidor na fila do café: precisa ter conteúdo jurídico e finalidade pública. A questão trouxe uma formulação bem próxima da clássica. O ponto central é que o ato administrativo envolve a atuação da Administração Pública e produz efeitos sobre direitos e obrigações. Isso combina com a definição doutrinária tradicional, muito usada em concurso, e aparece em autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Além da definição, a alternativa correta também cita espécies típicas de atos administrativos. Atos normativos, ordinatórios e negociais são classificações conhecidas na doutrina. Os normativos trazem regras gerais internas, os ordinatórios organizam a atividade administrativa e os negociais dependem de provocação do particular ou ajustam situações específicas. Por isso o gabarito é a letra A: ela reúne uma definição compatível com a doutrina e ainda apresenta espécies reais de atos administrativos. As demais trocam "Administração Pública" por "Estado" de forma genérica ou misturam conceitos que não são espécies, como "ato perfeito".