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Direito Administrativo · COMVEST UFAM · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo a Lei 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, a contratação de obras e serviços, pela Universidade Federal do Amazonas, somente poderá ser licitada quando:

Gabarito: A

A Lei 8.666/1993, no art. 7º, exige que a obra ou serviço só seja licitada quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. A lógica é simples: antes de abrir a disputa, a Administração precisa saber exatamente o que quer contratar e quanto isso deve custar. Sem isso, vira contrato no escuro, e em licitação isso costuma dar problema, e grande. O ponto central da questão está no orçamento detalhado. Para obras e serviços, a lei não admite um processo “meio no improviso”: é preciso haver estimativa clara, com composição dos custos unitários, para permitir julgamento adequado e controle da vantajosidade. A doutrina costuma destacar que esse detalhamento protege a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e o controle da execução contratual. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a exigência legal do art. 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em prova, a banca adora trocar “projeto básico” por “projeto executivo” ou misturar elementos de planejamento com exigências que não são a condição legal para licitar. Resumo para não escorregar: para licitar obra ou serviço, a Administração precisa de projeto básico e orçamento detalhado; projeto executivo vem depois, como aprofundamento técnico da execução, não como porta de entrada da licitação.

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