Segundo a Lei 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, a contratação de obras e serviços, pela Universidade Federal do Amazonas, somente poderá ser licitada quando:
- A)existir orçamento detalhado em planilhas, que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Correta, porque a Lei 8.666/1993 exige orçamento detalhado em planilhas com a composição de todos os custos unitários para licitar obras e serviços.
- B)houver projeto executivo, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Errada, porque a lei fala em projeto básico, e não em projeto executivo, como condição para a licitação.
- C)houver detalhamento de bens e serviços específicos, sem similaridade de marcas, de modo a possibilitar a contratação exclusiva sem haver alteração no projeto executivo.
Errada, porque vedação ou autorização por marca exclusiva não substitui as exigências legais de planejamento da obra ou serviço.
- D)houver plano de gestão de serviços, o qual descreva detalhadamente os critérios de medição e de pagamento.
Errada, porque plano de gestão de serviços e critérios de medição e pagamento não são a شرط legal prevista para iniciar a licitação.
- E)houver previsão de estimativas do valor da mãode-obra, acompanhadas dos preços unitários referenciais, com identificação do tipo de serviço.
Errada, porque a lei não usa essa fórmula de mão de obra e preços referenciais como requisito para a licitação de obras e serviços.
Gabarito: A
A Lei 8.666/1993, no art. 7º, exige que a obra ou serviço só seja licitada quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. A lógica é simples: antes de abrir a disputa, a Administração precisa saber exatamente o que quer contratar e quanto isso deve custar. Sem isso, vira contrato no escuro, e em licitação isso costuma dar problema, e grande. O ponto central da questão está no orçamento detalhado. Para obras e serviços, a lei não admite um processo “meio no improviso”: é preciso haver estimativa clara, com composição dos custos unitários, para permitir julgamento adequado e controle da vantajosidade. A doutrina costuma destacar que esse detalhamento protege a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e o controle da execução contratual. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a exigência legal do art. 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em prova, a banca adora trocar “projeto básico” por “projeto executivo” ou misturar elementos de planejamento com exigências que não são a condição legal para licitar. Resumo para não escorregar: para licitar obra ou serviço, a Administração precisa de projeto básico e orçamento detalhado; projeto executivo vem depois, como aprofundamento técnico da execução, não como porta de entrada da licitação.