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Direito Administrativo · COMPERVE/UFRN · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo a Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública nas contratações. Numa licitação, o termo de contrato é obrigatório apenas nos casos de

Gabarito: D

Na Lei 8.666/93, a regra é simples: a Administração nem sempre precisa transformar a contratação em um contrato formalzinho com todas as letras. Mas há casos em que o termo de contrato é obrigatório e aí não tem atalho. O art. 62 da lei diz que o instrumento de contrato é obrigatório, em especial, nas hipóteses de concorrência e tomada de preços, e também nas dispensas e inexigibilidades quando os valores estiverem dentro dos limites dessas modalidades. Ou seja: se a contratação caiu nesse bloco mais “solene”, o contrato escrito entra em cena. A lógica por trás disso é dar mais segurança jurídica e controle a contratações de maior relevância ou valor. Em licitações menores, a Administração pode usar outros instrumentos hábeis, como nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, quando a lei permite. Já em concorrência e tomada de preços, o contrato costuma ser exigido por força do próprio regime legal. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reúne exatamente as hipóteses em que o termo de contrato é obrigatório no regime da Lei 8.666/93: concorrência, tomada de preços, e também dispensa e inexigibilidade quando o valor contratado se enquadra nos limites legais. É a clássica pegadinha de prova: misturar modalidades de licitação com hipóteses de contratação direta, para ver se você escorrega no detalhe. Se quiser guardar uma frase-chave, pense assim: a lei afrouxa o formalismo em algumas compras, mas aperta o cinto quando a contratação é mais sensível. É aí que o termo de contrato vira regra.

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