A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Para os fins dessa lei, entidade é
- A)a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Correta, porque repete a definição legal de entidade como unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
- B)a unidade integrante da Administração direta com poder de decisão.
Errada, porque unidade integrante da Administração direta com poder de decisão descreve órgão, não entidade.
- C)o órgão com personalidade jurídica integrante da Administração direta.
Errada, porque órgão não tem personalidade jurídica na Administração direta, então a definição está invertida.
- D)o órgão integrante da estrutura da Administração direta e indireta.
Errada, porque órgão integra a estrutura administrativa, mas não é a definição legal de entidade.
Gabarito: A
A Lei 9.784/1999 define alguns termos logo no começo para evitar confusão entre órgão, entidade e autoridade. Isso é clássico de prova: a banca troca os conceitos de propósito para ver se voce sabe quem tem personalidade jurídica e quem apenas integra a estrutura administrativa. Pela lei, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Em outras palavras, estamos falando de pessoas jurídicas da Administração Pública, como autarquias e fundações públicas, que podem agir em nome próprio. Já o órgão é só um pedaço da estrutura interna, sem personalidade jurídica, funcionando como centro de competências. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz a definição legal corretamente e está alinhada com o art. 1º, §2º, II, da Lei 9.784/1999. As demais alternativas misturam órgão com entidade ou inventam expressões que a lei não usa. Se voce guardar uma regra simples, ajuda muito: entidade tem personalidade jurídica; órgão não tem, apenas integra a organização administrativa. Essa distinção aparece o tempo todo em processo administrativo, competência e legitimação para atuar.