De acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
- A)por profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Correta, pois descreve a contratação por profissional ou empresa de notória especialização em serviço técnico singular, hipótese de inexigibilidade do art. 25, II.
- B)na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social de presos, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e seja sem fins lucrativos.
Errada, porque essa é hipótese de dispensa de licitação do art. 24, XIII, e não de inexigibilidade.
- C)para celebração de contratos de prestação de serviço com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Errada, pois a contratação de organizações sociais para atividades do contrato de gestão é hipótese de dispensa, não de inexigibilidade.
- D)quando, por limitações do mercado ou manifesto de desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos.
Errada, porque a situação de licitação deserta ou fracassada com impossibilidade de repetir o certame é caso típico de dispensa, não de inexigibilidade.
Gabarito: A
A ideia central do art. 25 da Lei 8.666/1993 é simples: se não existe competição real, não faz sentido licitar. A lei chama isso de inexigibilidade, porque a disputa fica inviável desde a origem. É o caso, por exemplo, da contratação de profissional ou empresa de notória especialização para serviços técnicos de natureza singular, quando o objeto exige um trabalho muito específico e diferenciado. No inciso II do art. 25, a lei fala justamente disso: serviços técnicos previstos no art. 13, de natureza singular, prestados por profissional ou empresa de notória especialização. A lógica é que não basta escolher qualquer um pela menor proposta, porque o que se busca é um trabalho único, com confiança técnica e adequação ao caso concreto. Em outras palavras: aqui a Administração não compara preços como se fosse comprar arroz no mercado. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz a ideia legal de que a contratação pode ocorrer quando o conceito do profissional ou da empresa, formado por desempenho anterior e outros requisitos, permite inferir que o trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto. Esse é o núcleo da notória especialização, conceito ligado ao art. 25, II e ao art. 13 da Lei 8.666/1993. As demais alternativas trazem hipóteses de dispensa de licitação, e não de inexigibilidade. Então, aqui o truque da questão é não confundir "não precisa licitar porque não há competição" com "a lei dispensou a licitação por uma razão específica". Parece detalhe, mas em prova isso derruba muita gente.