A Lei nº 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, no âmbito da União. No que se refere aos seus dispositivos, é correto afirmar que
- A)a simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a revisão, que dispensa a apresentação de novos elementos.
Errada, porque a simples alegação de injustiça não basta para revisão; a Lei 8.112 exige fatos novos ou circunstâncias novas.
- B)o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos.
Certa, pois o art. 174 da Lei 8.112 permite a revisão do processo disciplinar a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, com base em fatos novos.
- C)no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família.
Errada, porque, na incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser pedida pelo respectivo curador, e não por qualquer pessoa da família.
- D)na hipótese de falecimento ou ausência do servidor, não poderá ser requerida a revisão do processo.
Errada, pois a lei permite o pedido de revisão mesmo na hipótese de falecimento ou ausência do servidor, por intermédio de pessoa da família.
Gabarito: B
A questão trata da revisão do processo administrativo disciplinar na Lei 8.112/1990. Aqui, o ponto-chave é simples: revisão não serve para reabrir processo só porque alguém achou a pena pesada ou injusta. Ela exige fatos novos ou circunstâncias novas que indiquem erro na decisão, como prevê o art. 174 da lei. Ou seja, revisão não é “recurso com roupa nova”; é um remédio excepcional para corrigir uma possível injustiça descoberta depois. O gabarito está na alternativa B porque a Lei 8.112 permite a revisão do processo disciplinar a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias novas que justifiquem o reexame. Isso está de acordo com o art. 174, que reforça o caráter excepcional e corretivo desse instrumento. A lógica é proteger o servidor contra condenações baseadas em informação incompleta, mas sem transformar a revisão em uma segunda chance automática para discutir tudo de novo. A Administração não revisa por simples inconformismo: precisa haver um elemento novo e relevante. Então, guarde a ideia prática: revisão disciplinar pede novidade relevante, não reclamação genérica. Se a banca fala em “simples alegação de injustiça”, já acende a luz amarela.