A Lei nº 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. No que se refere à revisão dos processos, é correto afirmar que
- A)em caso de falecimento ou desaparecimento do servidor, apenas parentes até o terceiro grau poderão requerer a revisão do processo.
Errada: na hipótese de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, a lei permite que qualquer pessoa requeira a revisão, não apenas parentes até o terceiro grau.
- B)na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Certa: o art. 178 da Lei 8.112/1990 prevê que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas arroladas.
- C)o processo disciplinar poderá ser revisto, em até 1 (um) ano, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem novas provas.
Errada: a revisão pode ser pedida a qualquer tempo e não existe limite de 1 ano; além disso, o fundamento legal fala em novas provas, fatos ou circunstâncias, não em prazo curto.
- D)a alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a revisão, ainda que que ausentes fatos novos.
Errada: a mera alegação de injustiça da penalidade não basta; a revisão exige fatos novos, circunstâncias novas ou novas provas capazes de justificar a reabertura do processo.
Gabarito: B
A revisão do processo disciplinar na Lei 8.112/1990 é uma espécie de “segunda chance” para corrigir erro grave, mas ela não serve para reabrir a discussão só porque alguém acha a pena pesada. O ponto central é este: a revisão depende de fatos novos, circunstâncias novas ou provas novas que indiquem inocência do servidor ou inadequação da penalidade. A lei é clara no art. 174: o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem novas provas. Ou seja, não existe prazo de 1 ano para pedir revisão, e também não basta repetir a mesma história com nova embalagem. Por isso, a alternativa B está correta. Na petição inicial da revisão, o requerente deve pedir dia e hora para a produção de provas e para a inquirição das testemunhas que arrolar. Isso vem do art. 178 da Lei 8.112/1990, que organiza o início do procedimento revisional e já prepara a fase probatória. Resumo de prova: revisão disciplinar não é recurso comum, não é “reclamação por injustiça” e nem tem prazo curto de decadência. Ela existe para corrigir condenação injusta quando aparecem elementos novos de verdade, e a banca adora trocar isso por ideias como prazo, parentesco ou simples inconformismo.