A Lei nº 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. De acordo com seus dispositivos,
- A)ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Correta, porque a Lei 8.112/1990 reafirma a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções constitucionais.
- B)a acumulação de cargos, uma vez lícita, independe da comprovação da compatibilidade de horários.
Errada, porque a acumulação lícita depende, sim, da comprovação de compatibilidade de horários.
- C)configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.
Errada, porque abandono de cargo ocorre com ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos, e não 60.
- D)entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de seis meses
Errada, porque inassiduidade habitual exige 60 dias interpolados no período de 12 meses, e não 30 dias em 6 meses.
Gabarito: A
A Lei 8.112/1990 trata do regime jurídico dos servidores federais e traz regras bem objetivas sobre acumulação de cargos e faltas funcionais. Aqui, o ponto central é o artigo 118: a regra geral é a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as hipóteses excepcionais previstas na Constituição, como dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, sempre com compatibilidade de horários. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a lógica constitucional e legal da matéria. Em prova, esse tipo de enunciado costuma testar se você lembra que a acumulação não é livre, é exceção e ainda depende da compatibilidade de horários. As demais alternativas misturam conceitos disciplinares da própria Lei 8.112. Abandono de cargo não é ausência por 60 dias, e sim por 30 dias consecutivos. Já a inassiduidade habitual não é 30 dias em 6 meses, mas falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. Ou seja: a banca trocou os números para ver quem lê correndo.