Segundo a Lei nº 8.112/1990, o servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica deverá ser investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida. Caso o servidor tenha a sua incapacidade para o serviço público constatada, ele será
- A)colocado em disponibilidade.
Errada, porque disponibilidade não é a consequência prevista para incapacidade constatada em inspeção médica.
- B)aproveitado em outro cargo.
Errada, porque aproveitamento é ligado a servidor em disponibilidade, e não à incapacidade para o serviço público.
- C)aposentado.
Certa, porque a constatação de incapacidade para o serviço público gera aposentadoria por invalidez permanente, nos termos da Lei 8.112/1990.
- D)readaptado.
Errada, porque readaptação serve para limitação na capacidade física ou mental, quando ainda houver compatibilidade com outro cargo.
Gabarito: C
A Lei nº 8.112/1990 faz uma distinção bem importante: se o servidor apenas tiver uma limitação física ou mental, mas ainda puder trabalhar, ele pode ser readaptado em cargo com atribuições compatíveis com essa nova condição. Isso está no art. 24 da lei, e é a ideia de aproveitar a capacidade remanescente sem jogar a pessoa fora do serviço público. Agora, se a inspeção médica constatar que a incapacidade é para o serviço público, o caminho muda de vez: não há mais simples ajuste de função, porque o servidor não consegue exercer atividade compatível na Administração. Nessa hipótese, a solução legal é a aposentadoria por invalidez permanente, prevista no art. 186 da Lei 8.112/1990. Por isso o gabarito é a letra C. A banca tentou misturar dois institutos parecidos no nome, mas diferentes na consequência: limitação parcial leva à readaptação; incapacidade para o serviço público leva à aposentadoria. É o clássico caso de a lei dizer: "se dá para adaptar, adapta; se não dá, aposenta".