Segundo a Constituição Federal, a administração pública é classificada como direta e indireta. Qual alternativa abaixo apresenta APENAS entidades da administração indireta?
- A)Autarquia, Fundação Pública e Sociedade de Economia Mista.
Correta, porque autarquia, fundação pública e sociedade de economia mista são entidades da Administração indireta.
- B)Autarquia, Ministério Público e Tribunais de Conta.
Errada, porque Ministério Público e Tribunais de Contas não são entidades da Administração indireta.
- C)Ministério Público, Prefeituras e Tribunais de Justiça.
Errada, porque Ministério Público, prefeituras e tribunais de justiça não compõem apenas a Administração indireta, e vários deles nem integram essa categoria.
- D)Empresa Pública, Sociedade Anônima e Empresa Privada.
Errada, porque empresa pública e sociedade anônima não são sinônimos, e sociedade anônima pode nem ser estatal; empresa privada não integra a Administração Pública.
- E)Empresa Pública, Sociedade Limitada e Tribunais de Justiça.
Errada, porque sociedade limitada é forma empresarial privada, e tribunais de justiça são órgãos do Poder Judiciário, não entidades da indireta.
Gabarito: A
A Constituição Federal separa a Administração Pública em direta e indireta. A direta é o conjunto dos órgãos que integram a estrutura central do Estado, como os Ministérios, Secretarias e Prefeituras em sentido organizacional. Já a indireta reúne entidades com personalidade jurídica própria, criadas para desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. O ponto-chave aqui é não confundir órgão com entidade. Órgão não tem personalidade jurídica própria e faz parte da Administração direta. Entidade da indireta, por sua vez, tem existência jurídica própria e atua com mais autonomia administrativa e patrimonial. Esse é o coração da questão, e a banca aposta justamente nessa mistura para testar se você separa estrutura interna de pessoa jurídica. A alternativa A está correta porque traz apenas entidades da Administração indireta: autarquia, fundação pública e sociedade de economia mista. Todas são figuras clássicas reconhecidas pela doutrina e pelo art. 37, XIX, da Constituição Federal, além do Decreto-Lei 200/1967, que organiza a Administração Federal e serve como base conceitual do tema. Já os demais itens misturam órgãos e entidades, ou até trazem pessoas jurídicas que não pertencem à Administração Pública indireta. Então, para acertar com tranquilidade, pense assim: se tem personalidade jurídica própria e atua de modo descentralizado, é forte candidato a integrar a indireta. Se é só parte interna da máquina estatal, é direta.