Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principias da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por algumas condutas previstas no art. 11 da Lei Federal n.º 8.429/1992, e alterações, se houver. Sobre o assunto, analise as afirmativas seguintes e marque a alternativa correta: I- Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e dependem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. II- Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, não sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. IlI- O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
- A)Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
Errada, porque a afirmativa I é falsa e o art. 11 não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito.
- B)Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
Errada, porque a afirmativa II é falsa e a III é verdadeira.
- C)Apenas as afirmativas I e III estão corretas.
Errada, porque a afirmativa I é falsa; no art. 11 não se exige lesão relevante ao bem jurídico nem os efeitos dos arts. 9 e 10.
- D)A afirmativa III está correta.
Correta, porque apenas a afirmativa III corresponde ao regime legal do art. 11 da Lei 8.429/1992.
- E)A afirmativa II está correta.
Errada, porque a afirmativa II não está correta, já que a simples nomeação política não afasta automaticamente a análise do dolo e da finalidade ilícita.
Gabarito: D
A questão gira em torno do art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Depois da Reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), ficou ainda mais claro que aqui não basta erro, irregularidade ou mera ilegalidade: é preciso conduta dolosa, com violação intencional dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A afirmativa I está errada porque esse tipo de improbidade não depende de dano ao erário nem de enriquecimento ilícito. Esses elementos são típicos, respectivamente, das hipóteses dos arts. 10 e 9 da lei, não do art. 11. Em outras palavras: art. 11 não exige “caixa vazio” nem “bolso cheio”; exige dolo e ofensa aos princípios. A afirmativa II também está errada. A lei passou a prever hipótese específica de não configuração de improbidade na mera nomeação ou indicação política feita por agente público, mas isso não significa carta branca para qualquer indicação. Se houver finalidade ilícita, desvio de finalidade ou dolo específico de burlar a lei, pode haver responsabilização. Então a frase exagera ao afastar a necessidade de aferição do dolo com finalidade ilícita. Já a afirmativa III está correta porque o enquadramento no art. 11 exige demonstração objetiva da ilegalidade praticada no exercício da função pública, com indicação das normas violadas. Esse é o caminho seguro da lei e da jurisprudência: não basta dizer que a conduta “parece errada”; é preciso apontar concretamente a infração normativa e o elemento doloso. Por isso, o gabarito é a letra D.