De acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I. produzidos no País. II. produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. IlI. advindos de empresas com alienação de bens inferiores a 100 vezes o valor do contrato a ser celebrado. Está(ão) correta(s) somente a(s) afirmativa(s):
- A)I.
A opção afirma que apenas a afirmativa I está correta, isto é, que o desempate favorece somente bens e serviços produzidos no País. O problema é que a Lei 8.666/93, no art. 3º, §2º, também assegura preferência às hipóteses ligadas ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, então a lista correta não se limita à I. Por isso, a alternativa deixa de fora uma afirmativa verdadeira.
- B)I e III.
Esta opção reúne I e III, ou seja, a produção no País e o suposto critério ligado à alienação de bens por empresas com valor inferior a 100 vezes o contrato. A primeira afirmativa encontra apoio no art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, mas a terceira inventa um requisito que não existe na regra de desempate. Como ainda falta a afirmativa II, que também é prevista na lei, a combinação não fecha.
- C)II e III.
A alternativa seleciona II e III: a preferência para quem investe em pesquisa e desenvolvimento no País e o enunciado sobre alienação de bens abaixo de 100 vezes o contrato. A segunda afirmativa corresponde ao critério legal de incentivo à inovação tecnológica, mas a terceira não tem base na Lei 8.666/93 e destoa completamente do art. 3º, §2º. Além disso, a afirmativa I também é verdadeira e foi excluída.
- D)II.
Aqui se afirma que apenas a II estaria correta, isto é, somente o critério ligado ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. Embora essa afirmativa tenha respaldo legal, o art. 3º, §2º, também contempla a produção de bens e serviços no País, de modo que a I igualmente é verdadeira. A alternativa, portanto, restringe indevidamente o comando legal.
- E)I e II.
Esta é a combinação de I e II, abrangendo tanto os bens e serviços produzidos no País quanto aqueles vinculados a empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País. Ambos os critérios são compatíveis com o art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, enquanto a afirmativa III cria um suposto requisito sobre alienação de bens que não aparece na legislação. Por isso, a opção reflete exatamente o conjunto das assertivas verdadeiras.
Gabarito: E
A Lei 8.666/1993 traz uma regra de desempate para quando houver igualdade de condições entre propostas. Nessa hora, a Administração deve dar preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos no País, depois aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras, e também aos produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País. Essa lógica aparece no art. 3º, §2º, da antiga Lei de Licitações, e mostra a preocupação com desenvolvimento nacional, sem abandonar a isonomia. Na prática, pense assim: empatou? A lei não deixa a decisão solta no ar, ela cria uma ordem de prioridade. Primeiro valoriza o que é nacional, depois o que é de empresa brasileira e, em seguida, o incentivo à inovação. É um critério legal de desempate, não uma preferência subjetiva do gestor. O gabarito é a letra E porque as afirmativas I e II reproduzem corretamente a lei. A afirmativa III está errada porque traz um texto que não existe na Lei 8.666/1993, misturando um critério estranho de alienação de bens com um suposto limite numérico, algo sem relação com o dispositivo legal. Resumo de prova: se a questão falar em preferência sucessiva no desempate da Lei 8.666, lembre da trilha clássica do art. 3º, §2º: produto do País, empresa brasileira e incentivo à pesquisa e tecnologia no País.