De acordo com o Decreto Federal n.º 11.129/2022, e alterações, se houver, a pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei n.º 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente: I- em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II- em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; III- em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio. Estão corretas as afirmativas:
- A)I e II, apenas.
Errada, porque a norma exige a publicação cumulativa também no sítio eletrônico da pessoa jurídica, e não apenas em dois meios.
- B)I e III, apenas.
Errada, porque além do meio de grande circulação e do site, o decreto também exige o edital afixado no estabelecimento.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque falta o meio de comunicação de grande circulação, que também é exigido cumulativamente.
- D)I,II e III.
Certa, porque as três formas de divulgação previstas no Decreto 11.129/2022 estão presentes, em cumulação.
- E)I, apenas.
Errada, porque a publicação não ocorre só em um meio: o decreto determina três formas cumulativas de publicidade.
Gabarito: D
A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e o Decreto 11.129/2022 tratam da publicidade da punição administrativa aplicada à pessoa jurídica que praticou ato lesivo contra a administração pública. A lógica aqui é simples: além da multa e demais sanções, a empresa pode ser obrigada a dar publicidade à condenação, para que a sociedade saiba do que aconteceu e para reforçar o caráter pedagógico da sanção. O decreto prevê que a decisão administrativa sancionadora deve ser publicada na forma de extrato de sentença, cumulativamente, em três meios: em veículo de comunicação de grande circulação, físico ou eletrônico; em edital afixado no próprio estabelecimento ou local de exercício da atividade, em local visível ao público, por no mínimo 30 dias; e no sítio eletrônico da pessoa jurídica, também por no mínimo 30 dias, com destaque na página principal. Repare no detalhe: não é escolha de um meio só, é cumulação dos três. Por isso o gabarito é a letra D. As afirmativas I, II e III reproduzem exatamente a sistemática prevista no Decreto Federal n.º 11.129/2022, que regulamenta a Lei n.º 12.846/2013. Em prova, quando aparecerem requisitos com esse jeitão de publicidade obrigatória, desconfie de alternativas que tentem “economizar” meios ou prazo. Em resumo: a sanção não fica escondida no armário. O decreto quer exposição pública da decisão, com ampla divulgação e permanência mínima, justamente para dar efetividade à reprimenda administrativa.