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Direito Administrativo · CETAP · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos da Lei Federal n. 8.429/1992 e suas alterações. Sobre as regras previstas nesta legislação, apenas não se pode afirmar:

Gabarito: C

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo para a configuração do ato ímprobo. Em outras palavras: não basta que a conduta tenha dado errado, causado prejuízo ou sido mal conduzida. É preciso demonstrar a intenção dolosa de praticar a conduta típica prevista na lei. Isso ficou bem claro no art. 1º, especialmente na lógica de que o simples exercício da função pública, sem dolo com finalidade ilícita, não gera improbidade. No tema da responsabilização, também é importante lembrar que o sucessor ou herdeiro pode responder apenas até o limite do patrimônio transferido ou da herança recebida. Já a comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas faz parte da engrenagem de controle e fiscalização, porque improbidade não é assunto para ficar escondido na gaveta da repartição. O ponto que derruba a letra C é a confusão com a regra de impenhorabilidade do CPC. O limite de 40 salários mínimos existe, em regra, para proteção de valores depositados em poupança, e não autoriza afirmar, de forma ampla, que a indisponibilidade possa ser decretada exatamente nesses moldes para qualquer quantia em poupança, outras aplicações financeiras ou conta-corrente. Em improbidade, a indisponibilidade de bens segue lógica própria e não pode ser tratada como se fosse uma simples regra de penhora comum.

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