Em relação ao processo administrativo previsto no Capítulo V da Lei n. 8.429/1992 e suas alterações, a comissão processante apenas não é obrigada por força do art. 15 a dar conhecimento da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade ao:
- A)Ministério Público.
Errada, porque o Ministério Público está expressamente entre os órgãos que devem ser comunicados pela comissão processante.
- B)Tribunal de Contas.
Errada, porque o Tribunal de Contas é destinatário previsto no art. 15 quando houver competência de controle externo.
- C)Conselho de Contas.
Errada, porque o Conselho de Contas também aparece na redação legal como órgão a ser cientificado, conforme o caso.
- D)Governador do Estado.
Certa, porque o art. 15 não impõe comunicação ao governador do Estado, limitando-se ao Ministério Público e aos órgãos de contas.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa, no art. 15, determina que a comissão processante, ao instaurar procedimento para apurar ato de improbidade, deve dar conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas, quando for o caso. A lógica é simples: esses órgãos exercem controle externo e podem acompanhar a apuração para proteger o interesse público. O ponto da questão é identificar quem ficou de fora dessa lista legal. O art. 15 não menciona governador de Estado, nem qualquer outra autoridade política como destinatária obrigatória dessa comunicação. Então, se a banca pergunta quem a comissão não é obrigada a cientificar por força desse artigo, a resposta é o chefe do Executivo estadual. Em prova, vale a leitura bem literal da lei quando ela traz rol fechado. Se o legislador disse expressamente quem deve ser avisado, não cabe ampliar por conta própria. Aqui, a regra é de comunicação ao MP e aos órgãos de contas, e não ao governador. Por isso o gabarito é a letra D: o governador do Estado não integra a lista do art. 15 da Lei 8.429/1992.