A desafetação de um bem público poderá ocorrer por, exceto:
- A)fato jurídico.
Certa, porque a desafetação pode decorrer de fato jurídico, como a perda da destinação pública do bem.
- B)ato administrativo.
Certa, pois a desafetação também pode ocorrer por ato administrativo, quando a Administração formaliza a mudança de destinação.
- C)ocupação por cidadãos.
Errada, porque a simples ocupação por cidadãos não desafeta o bem público, sendo apenas uma ocupação irregular ou ilícita.
- D)lei.
Certa, já que a lei pode determinar a desafetação de determinado bem público.
Gabarito: C
Desafetação é a retirada de um bem público da sua destinação original. Em outras palavras, o bem deixa de servir ao uso comum do povo ou ao uso especial e passa, em regra, a integrar a categoria de bem dominical. É uma mudança de “função” do bem, e não uma simples troca de placa na parede. Essa mudança pode acontecer por lei, por ato administrativo ou até por fato jurídico, conforme a natureza do bem e a disciplina aplicável. A doutrina costuma admitir essas formas de desafetação, especialmente quando o bem deixa de ter a utilidade pública que justificava sua afetação. O ponto da questão é que a ocupação por cidadãos não gera, por si só, desafetação. Se particulares ocupam um bem público, isso pode caracterizar esbulho, uso irregular ou até tolerância estatal, mas não transforma automaticamente o bem em desafetado. Bem público não perde sua natureza só porque alguém resolveu “tomar conta”. Por isso, o gabarito é a letra C. As demais alternativas trazem formas reconhecidas de desafetação, enquanto a ocupação por cidadãos não é modo jurídico legítimo de retirar a afetação do bem.