Segundo o art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. A lel disporá sobre, exceto:
- A)os direitos dos usuários.
Certa como matéria que a lei deve disciplinar, pois o art. 175, parágrafo único, II, prevê os direitos dos usuários dos serviços públicos.
- B)a política tarifária.
Certa, porque o art. 175, parágrafo único, III, determina que a lei trate da política tarifária.
- C)a obrigação de manter serviço adequado.
Certa, já que o art. 175, parágrafo único, I, exige a obrigação de manter serviço adequado.
- D)a remuneração dos prestadores de serviços.
Errada, pois a Constituição não inclui a remuneração dos prestadores como item expresso do art. 175; o texto fala em política tarifária.
Gabarito: D
O art. 175 da Constituição diz que a prestação de serviços públicos pode ser feita diretamente pelo Estado ou por concessão/permissão, sempre com licitação. Quando a Constituição manda a lei tratar de algo, ela lista os pontos essenciais do regime do serviço público. Aqui entram os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado, que são temas expressamente mencionados no parágrafo único do art. 175. Pense assim: a Constituição quer que o serviço público não seja um "terra sem lei". Então ela exige regras sobre quem usa, quanto paga e qual padrão mínimo de qualidade deve ser entregue. Isso evita tarifa surpresa, serviço capenga e usuário sem proteção. O detalhe da questão está na opção D. A Constituição não fala em "remuneração dos prestadores de serviços" como um item que a lei deve disciplinar nesse dispositivo. O texto constitucional trata da política tarifária, e não da remuneração do particular como categoria autônoma nesse rol. Por isso, a alternativa D é a exceção pedida pela banca.