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Direito Administrativo · CETAP · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

O art. 3º da Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao seu regime: I- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II- contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Gabarito: C

O art. 3º da Lei 14.133/2021 deixa claro que nem tudo entra no regime geral de licitações e contratos administrativos. A ideia é simples: a nova lei vale como regra, mas ela mesma abre exceções para situações que já têm disciplina própria ou que, pela natureza, exigem tratamento diferente. No item I, a lei realmente afasta os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interna ou externa, e a gestão da dívida pública. Isso inclui também as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia ligadas a esses contratos. Faz sentido porque esse tipo de relação envolve técnica financeira e regramento específico, fora do modelo comum de contratação pública. No item II, também está correto dizer que não se subordinam ao regime da Lei 14.133 as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Aqui entra a lógica clássica do Direito Administrativo: lei especial afasta lei geral quando o assunto já tem disciplina específica. É a velha dupla da vida pública: regra geral de um lado, regime especial do outro. Por isso, o gabarito é a letra C: as duas assertivas refletem exatamente as hipóteses de exclusão previstas no art. 3º da Lei 14.133/2021.

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