A Lei n.º 8.666/93 e alterações, em seu art. 17, regulamentou a alienação de bens públicos, sejam eles bens imóveis (inciso I), sejam eles móveis (inciso Il). Notadamente quanto aos bens imóveis, o legislado possibilitou que a Administração realizasse essa alienação a partir de requisitos prévios, são eles:
- A)que o imóvel tenha sua afetação consolidada; ter avaliação prévia; ter autorização legislativa e obrigatoriamente ser processada por concorrência pública.
Errada, porque fala em "afetação consolidada", quando o imóvel precisa estar apto à alienação, e ainda ignora que existem hipóteses legais de dispensa de licitação.
- B)que o imóvel esteja desafetado; ter avaliação prévia; ter autorização legislativa e obrigatoriamente ser processada por concorrência pública, mas com a possibilidade de dispensa de licitação nos termos das hipóteses legais.
Certa, porque reúne os requisitos exigidos pela Lei 8.666/93 para alienação de imóvel público e reconhece a concorrência como regra, com dispensa nas hipóteses legais.
- C)que o imóvel seja classificado como de uso especial; ter avaliação prévia; ter autorização legislativa, e ser alienado por dispensa de licitação.
Errada, porque bem de uso especial normalmente está afetado a uma finalidade pública e não é essa a classificação citada como requisito para alienação.
- D)que o imóvel esteja desafetado; bastando apenas a autorização legislativa para ser alienado, apenas por doação, uma vez que a Administração não pode aferir lucro.
Errada, porque a alienação de imóvel público não depende só de autorização legislativa nem se limita à doação; a lei prevê vários requisitos e admite outras formas de alienação.
Gabarito: B
A Lei 8.666/93 tratou a alienação de bens públicos com bastante cautela, porque patrimônio público não é para sair por aí de qualquer jeito, como se fosse venda de garagem. No caso de bens imóveis, a regra do art. 17, I, exige requisitos prévios bem claros: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e autorização legislativa. Além disso, a alienação, em regra, deve ser feita por licitação na modalidade concorrência. O ponto importante é que a concorrência é a regra, mas a própria lei admite hipóteses legais de dispensa de licitação, como doação, permuta, investidura e outras situações previstas no próprio art. 17. Então não é correto dizer que sempre será obrigatoriamente concorrência sem exceções. Também vale lembrar que o imóvel precisa estar apto à alienação, o que na prática envolve a ideia de desafetação quando se trata de bem de uso especial ou de uso comum do povo. Já a expressão "afetação consolidada" não traduz o requisito legal da venda de imóvel público. A lei fala em avaliação, autorização legislativa e procedimento licitatório, com as dispensas legais quando cabíveis. Por isso, o gabarito B é o que melhor reproduz o regime do art. 17: imóvel desafetado, avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência como regra, sem ignorar as hipóteses legais de dispensa.