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Direito Administrativo · CETAP · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei n.º 8.666/93 e alterações, em seu art. 17, regulamentou a alienação de bens públicos, sejam eles bens imóveis (inciso I), sejam eles móveis (inciso Il). Notadamente quanto aos bens imóveis, o legislado possibilitou que a Administração realizasse essa alienação a partir de requisitos prévios, são eles:

Gabarito: B

A Lei 8.666/93 tratou a alienação de bens públicos com bastante cautela, porque patrimônio público não é para sair por aí de qualquer jeito, como se fosse venda de garagem. No caso de bens imóveis, a regra do art. 17, I, exige requisitos prévios bem claros: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e autorização legislativa. Além disso, a alienação, em regra, deve ser feita por licitação na modalidade concorrência. O ponto importante é que a concorrência é a regra, mas a própria lei admite hipóteses legais de dispensa de licitação, como doação, permuta, investidura e outras situações previstas no próprio art. 17. Então não é correto dizer que sempre será obrigatoriamente concorrência sem exceções. Também vale lembrar que o imóvel precisa estar apto à alienação, o que na prática envolve a ideia de desafetação quando se trata de bem de uso especial ou de uso comum do povo. Já a expressão "afetação consolidada" não traduz o requisito legal da venda de imóvel público. A lei fala em avaliação, autorização legislativa e procedimento licitatório, com as dispensas legais quando cabíveis. Por isso, o gabarito B é o que melhor reproduz o regime do art. 17: imóvel desafetado, avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência como regra, sem ignorar as hipóteses legais de dispensa.

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