De acordo com a melhor doutrina, os atributos do ato administrativo servem para materializar as prerrogativas do poder público, o qual se posiciona em uma condição de supremacia sobre o particular. Neste caso, pode-se afirmar que: I- a presunção de legitimidade diz respeito aos fatos e em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração; II- a imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõe a terceiros, menos àqueles que dispõe de prerrogativas especiais, como, por exemplo, as fundações privadas; Ill- a autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; IV- a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder à figura jurídica previamente definida pela lei como aptas a produzir determinados resultados, salvo os atos administrativos inominados que geram efeitos jurídicos limitados. Está(ão) correta(s) somente:
- A)as afirmativas I e II.
Incorreta. I foi considerada correta pela banca, mas II está errada: imperatividade e imposicao unilateral aos administrados, sem essa exceção para fundacoes privadas.
- B)as afirmativas I e III.
Correta. I e III estão corretas: há presuncao de veracidade dos fatos administrativos e autoexecutoriedade quando o ato pode ser executado pela própria Administração sem ordem judicial.
- C)a afirmativa IlI.
Incorreta. A afirmativa III é correta, mas não e a única; a afirmativa I também foi tida como correta no gabarito oficial.
- D)as afirmativas I e IV.
Incorreta. I está correta, mas IV está errada porque a tipicidade exige correspondencia a figura legal previamente definida, não uma ressalva ampla para atos inominados.
Gabarito: B
Os atributos do ato administrativo incluem presuncao de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A presuncao faz o ato nascer valido e, quanto aos fatos declarados pela Administração, verdadeiro até prova em contrario. A autoexecutoriedade permite executar diretamente o ato quando a lei autoriza ou há urgencia. Imperatividade não depende de exceções como fundacoes privadas, e tipicidade não admite livre criação de atos inominados fora da moldura legal.