Tomando por base a melhor doutrina, a Administração Pública pode celebrar contratos administrativos e contratos da Administração. Com base nos dois instrumentos, pode-se afirmar que:
- A)o contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas peia própria Administração. Já o contrato da administração é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, porém com interesses que não envolvam efetivamente recursos públicos, mas simples gestão.
Errada, porque inverte os conceitos e ainda associa contrato da Administração a ausência de recursos públicos, o que não é o critério distintivo correto.
- B)contrato da administração é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Já o contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, porém com interesses que não envolvam efetivamente recursos públicos, mas simples gestão.
Errada, pois troca os conceitos de contrato administrativo e contrato da Administração, repetindo a inversão da alternativa A.
- C)para diferenciar um do outro, basta que verifique se no contrato firmado existam cláusulas exorbitantes, pois só no contrato da administração estas estão presentes, pois nos contratos administrativos se estas estiverem, o contrato é considerado nulo de pleno direito.
Errada, porque cláusulas exorbitantes aparecem justamente nos contratos administrativos, e sua presença não torna o contrato nulo.
- D)os contratos Administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoa físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público, já os contratos de administração são ajustes firmados entre a Administração e os particulares sob normas de direito privado.
Certa, porque distingue corretamente contrato administrativo, regido por direito público, e contrato da Administração, regido por normas de direito privado.
Gabarito: D
A Administração Pública pode atuar em dois grandes tipos de ajuste: os contratos administrativos e os chamados contratos da Administração. A diferença central está no regime jurídico aplicado. Nos contratos administrativos, predomina o direito público, com cláusulas exorbitantes e maior poder de direção da Administração, sempre voltado à satisfação do interesse público. Já os contratos da Administração são aqueles em que o Poder Público contrata sob regras típicas do direito privado, com menor presença de prerrogativas públicas. Aqui, a Administração age mais como um particular na relação contratual, embora continue perseguindo finalidades públicas. A doutrina costuma usar essa distinção para separar o regime de supremacia do interesse público do regime mais comum de coordenação contratual. Por isso, a alternativa D está correta ao afirmar que os contratos administrativos são celebrados pela Administração com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para fins públicos, sob regime de direito público. E, em contraste, os contratos da Administração são firmados sob normas de direito privado. Essa é a linha clássica da melhor doutrina administrativa, como a de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Em resumo: se o contrato tem a cara do direito público, com poderes especiais da Administração, estamos diante de contrato administrativo. Se ele se aproxima mais de um ajuste privado, com atuação menos verticalizada do Estado, fala-se em contrato da Administração.