As cláusulas exorbitantes não são comuns em contratos privados, mas estão presentes no artigo 58 da Lei n. 8.666/03 e consistem em suas prerrogativas, exceto:
- A)modificar os contratos unilateralmente, para melhor adequá-los ao interesse público.
Correta, porque a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para melhor adequá-lo ao interesse público, dentro dos limites legais.
- B)rescindir os contratos, de forma bilateral, nos casos previstos na lei.
Errada, porque a rescisão bilateral não é a prerrogativa exorbitante típica do art. 58, que trata de poderes unilaterais da Administração.
- C)fiscalizar a execução e o cumprimento dos contratos.
Correta, porque fiscalizar a execução e o cumprimento do contrato é uma prerrogativa expressa da Administração.
- D)aplicar sanções com base na inexecução total ou parcial do contrato.
Correta, porque a aplicação de sanções pela inexecução total ou parcial do contrato é uma das cláusulas exorbitantes clássicas.
Gabarito: B
As cláusulas exorbitantes são aquelas que colocam a Administração em posição de supremacia em relação ao contratado, justamente para proteger o interesse público. Elas aparecem no regime dos contratos administrativos e estão previstas, entre outros dispositivos, no art. 58 da Lei 8.666/1993. Em prova, pense nelas como os "poderes especiais" da Administração no contrato, que não existem do mesmo jeito nos contratos privados. Entre essas prerrogativas, estão a possibilidade de modificar unilateralmente o contrato para melhor atender ao interesse público, fiscalizar sua execução e aplicar sanções em caso de inadimplemento. A lógica é simples: o contrato administrativo não é um pacto entre iguais, porque a Administração precisa ter instrumentos para garantir a continuidade e a eficiência do serviço público. O ponto da questão está na palavra "exceto". A banca quer a alternativa que não representa cláusula exorbitante. E aqui mora a pegadinha: a rescisão contratual, na Lei 8.666/1993, não é tratada como rescisão bilateral por prerrogativa da Administração, mas sim como hipótese de rescisão nas formas previstas em lei, especialmente em razão de inadimplemento ou por acordo entre as partes quando cabível. A redação da alternativa B mistura a ideia de distrato bilateral com a noção de poder unilateral típico das cláusulas exorbitantes. Por isso, o gabarito é a letra B. As demais alternativas traduzem exatamente prerrogativas administrativas clássicas do art. 58 da Lei 8.666/1993, enquanto B destoa do regime jurídico exorbitante que caracteriza os contratos administrativos.