Sabe-se que a Administração Pública deve buscar sempre satisfazer o interesse público e, para isso, a gestão governamental baseia sua atuação a partir de instrumentos jurídicos como contratos administrativos e convênios que têm por objeto principal essa finalidade. Sobre o assunto, é correto afirmar que:
- A)a diferença entre contrato administrativo e convênio, está principalmente nos interesses das partes, pois enquanto os contratos administrativos as partes têm interesses divergente em relação ao contrato, no convênio as partes têm interesses convergentes.
Correta, porque a distinção central entre contrato administrativo e convênio está na convergência ou divergência de interesses das partes.
- B)não existe diferença entre ambos, apenas uma designação meramente doutrinária.
Errada, porque há diferença jurídica relevante entre contrato administrativo e convênio, e não apenas uma questão de nome.
- C)os contratos administrativos, obrigatoriamente, devem decorrer de processos de licitação, enquanto que, nos convênios, as partes podem pactuar livremente sem a observância de certame licitatório.
Errada, porque a exigência de licitação vale para contratos administrativos, mas convênios têm natureza de cooperação e não se confundem com contratação.
- D)os convênios só podem ser firmados entre entes da Administração que ocupem a mesma estrutura governamental.
Errada, porque convênios podem envolver entes de diferentes esferas ou mesmo com participação de particulares, desde que haja cooperação para um fim comum.
Gabarito: A
A sacada aqui é entender que contrato administrativo e convênio não são a mesma coisa. No contrato, a Administração busca algo de um particular e há uma lógica de troca, com interesses que não coincidem totalmente: um quer a prestação, o outro quer a contraprestação. Já no convênio, a ideia é cooperação, com objetivos alinhados para atingir um fim comum de interesse público. Por isso, a alternativa A está correta: a diferença principal está justamente na natureza dos interesses envolvidos. Nos contratos administrativos, os interesses são em regra divergentes ou contrapostos; nos convênios, são convergentes. Essa é a distinção clássica da doutrina e aparece de forma compatível com o regime jurídico administrativo. Vale lembrar que, em contratos administrativos, em regra há licitação, porque a Administração precisa selecionar a proposta mais vantajosa, conforme a Lei 14.133/2021. Já convênio não é contrato, então não se trata de disputa entre interessados, e sim de ajuste de cooperação, o que afasta essa lógica licitatória. Em resumo: contrato é relação de troca; convênio é parceria para alcançar um fim comum. A banca gosta muito de cobrar exatamente essa diferença de finalidade e de interesses, então vale decorar esse contraste sem sofrimento.