O art. 3º da Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao seu regime: I- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; Il contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
- A)Apenas a afirmativa I está errada.
Errada, porque a afirmativa I está correta e reproduz exatamente a exclusão prevista no art. 3º da Lei 14.133/2021.
- B)Apenas a afirmativa II está errada.
Errada, porque a afirmativa II também está correta, já que a lei afasta seu regime quando houver legislação própria disciplinando a contratação.
- C)Ambas as afirmativas estão corretas.
Certa, pois as duas afirmativas estão de acordo com as hipóteses de não subordinação previstas no art. 3º da Lei 14.133/2021.
- D)Ambas as afirmativas estão erradas.
Errada, porque nem I nem II estão erradas: ambas refletem as exceções legais ao regime da Lei 14.133/2021.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 tem um regime geral de licitações e contratos, mas ela mesma diz que nem tudo entra nessa regra. O art. 3º traz hipóteses que ficam fora do seu alcance, justamente porque já existe tratamento específico ou porque a natureza do negócio pede disciplina própria. Uma dessas hipóteses são os contratos ligados a operação de crédito, interna ou externa, e à gestão da dívida pública. Aqui entram também as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos. Isso faz sentido porque esse tipo de ajuste não funciona como um contrato administrativo comum. A outra hipótese são as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Ou seja, se o legislador já criou um regime específico para determinado objeto, a Lei 14.133 não manda no jogo inteiro. Ela cede espaço para a norma especial, como costuma acontecer em Direito Administrativo. Por isso, as duas afirmações do enunciado estão corretas. O gabarito C está certo porque ambas reproduzem o conteúdo do art. 3º da Lei 14.133/2021. Em prova, sempre vale desconfiar quando a banca mistura regra geral com exceção legal expressa.