Caso a prefeitura O de um município queira pagar uma dívida com um imóvel, esta deverá allenar um imóvel para realizar a referida operação. Nestes termos, pode-se afirmar que o instituto jurídico adequado para o pagamento dessa dívida é:
- A)dação em pagamento, em que o imóvel, já desafetado, quitará o débito público.
Certa: a dação em pagamento exige bem alienável, e o imóvel já deve estar desafetado para poder quitar a dívida.
- B)dação em pagamento, em que o imóvel ainda afetado, quitará o débito público.
Errada: bem afetado ainda está vinculado a uma finalidade pública e, em regra, não pode ser alienado para pagar dívida.
- C)investidura, em que o imóvel será alienado aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tomar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse à 50% (cinquenta por cento) do valor a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Errada: investidura é a venda de área remanescente ou inaproveitável a lindeiros, não a quitação de dívida com imóvel.
- D)permuta entre o imóvel público afetado e um imóvel particular.
Errada: permuta é troca de bens, não quitação de dívida por entrega de imóvel ao credor.
Gabarito: A
Quando a Administração quer quitar uma dívida entregando um imóvel, o instituto jurídico é a dação em pagamento. Em outras palavras: em vez de pagar em dinheiro, o Poder Público entrega um bem imóvel para extinguir a obrigação, desde que isso seja juridicamente admitido e o imóvel possa ser alienado. Aqui entra um ponto importante dos bens públicos: se o imóvel estiver afetado a uma finalidade pública, ele ainda está vinculado ao uso coletivo ou ao serviço público, e não pode simplesmente ser vendido ou entregue para pagar dívida. Por isso, para haver dação em pagamento, o bem precisa estar desafetado, passando à categoria de bem dominical, que é o tipo de bem público alienável. O fundamento está no regime dos bens públicos e na regra de alienação prevista na legislação administrativa, especialmente na Lei 8.666/1993, art. 17, que admite a dação em pagamento como forma de alienação de bens imóveis, em hipóteses legalmente permitidas. A doutrina também trata a dação como modalidade excepcional de alienação, sempre condicionada ao interesse público e à regularidade do bem. Por isso, o gabarito é a alternativa A: o imóvel, já desafetado, pode ser usado para quitar o débito público. Se ele ainda estivesse afetado, a operação esbarraria na indisponibilidade do bem para alienação.