Sobre a duração dos contratos administrativos, segundo a Lei n.º 8.660/93 e alterações, pode-se afirmar que:
- A)a prestação de serviços a serem executados de forma continua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
Correta, porque contratos de serviços contínuos podem ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93.
- B)a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a quarenta e oito meses.
Errada, porque o limite legal para essa hipótese é de 60 meses, e não de 48 meses.
- C)considerando que os contratos de natureza continuada são aqueles em que a Administração Pública necessita independente do exercício, poderão ser celebrados com vigência indeterminada, resguardando a Administração rescindi-los a qualquer momento com base no interesse público.
Errada, porque contratos administrativos não têm, como regra, vigência indeterminada, mesmo quando envolvem serviços contínuos.
- D)todos os contratos administrativos não podem ser objeto de prorrogação, pois estão vinculados à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Errada, porque a lei admite prorrogação em hipóteses específicas, como nos serviços contínuos, não sendo verdade que todos os contratos administrativos estejam proibidos de prorrogação.
Gabarito: A
A regra geral nos contratos administrativos é que a duração fique ligada ao crédito orçamentário, para evitar que a Administração “assine um compromisso eterno” sem previsão de recursos. Essa é a lógica do art. 57 da Lei 8.666/93: contrato, em regra, dura até a vigência do respectivo crédito, mas há exceções previstas em lei. Uma dessas exceções é justamente a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Nesses casos, a lei permite prorrogação por iguais e sucessivos períodos, com a ideia de manter o serviço e buscar condições mais vantajosas para a Administração. O limite normal é de 60 meses, conforme o art. 57, II, da Lei 8.666/93. Então o gabarito está certo porque descreve exatamente essa hipótese legal: serviço contínuo, prorrogação sucessiva e prazo máximo de 60 meses. Em prova, vale decorar essa trinca, porque a banca adora trocar só o número e ver quem cai na armadilha. Importante: o contrato de natureza continuada não é, por regra, de vigência indeterminada. A indeterminação é exceção muito específica e não é a resposta padrão para contratos administrativos. O fundamento clássico aqui é o art. 57 da Lei 8.666/93, especialmente o inciso II e seus limites.